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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2011 devido pelos estabelecimentos varejistas

Decreto 13549/2011

31/12/2011 15:39:36

Documento sem título

DECRETO 13.549, DE 22-12-2011
(DO-BA DE 23-12-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2011 devido pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em dezembro de 2011, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 9-1, 9-2 e 9-3-2012. Para o contribuinte que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 25-1, 27-2 e 26-3-2012. Este ato também especifica os contribuintes que não terão direito aos prazos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2012, 9-2-2012 e 9-3-2012.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2011, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2012, 27-2-2012 e 26-3-2012.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, a que se refere o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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