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Santa Catarina

Alteradas regras relativas à Escrituração Fiscal Digital e ao crédito presumido

Decreto 738/2011

31/12/2011 15:39:43

Documento sem título

DECRETO 738, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras relativas à Escrituração Fiscal Digital e ao crédito presumido

=> Esta modificação do Decreto 2.870/2001 trata dos seguintes assuntos:
– Amplia os percentuais de crédito presumido utilizado nas saídas das embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da NCM, até 31-12-2014;
– As obrigações relativas ao contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos;
– O conteúdo da DIME – Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico e da GIA-ST; e
– A validação do arquivo digital da EFD – Escrituração Fiscal Digital gerado pelo contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.902 – Os §§ 1º edo art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 176 – Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I – 72,00%, nas operações sujeitas à alíquota de 25%; e
II – 41,66%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%.
III – 58,83%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%.”

§ 1º – O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/11, art. 22).
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.903 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 37 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 37 – O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:
..........................................................................................................................    
II – à Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).”

§ 7º – Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3” do Anexo 5, discriminadas por município de destino.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.904 – A alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 168 – Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro:
I – dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................    
Art. 169 – A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I – relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:”

h) os valores discriminados por município de destino:
1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.905 – O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 9/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................................    
Art. 31 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 31 – O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:”

I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações 2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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