Santa Catarina
DECRETO
738, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras relativas à Escrituração Fiscal Digital e ao crédito presumido
=> Esta modificação do Decreto 2.870/2001 trata dos seguintes assuntos:
Amplia os percentuais de crédito presumido utilizado nas saídas das embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da NCM, até 31-12-2014;
As obrigações relativas ao contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos;
O conteúdo da DIME Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico e da GIA-ST; e
A validação do arquivo digital da EFD Escrituração Fiscal Digital gerado pelo contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.902 Os §§ 1º e 4º
do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 176 Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I 72,00%, nas operações sujeitas à alíquota de 25%; e
II 41,66%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%.
III 58,83%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%.
§
1º O crédito presumido será utilizado em substituição
aos créditos efetivos do imposto.
.................................................................................................................................
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos
nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze),
29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros
e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem
prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/11, art.
22).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.903 O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do §
7º com a seguinte redação:
Art. 37 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 37 O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:
..........................................................................................................................
II à Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).
§
7º Relativamente à obrigação de que trata o inciso
II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas
por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização
de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações
contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas
no art. 169, I, h, 3 do Anexo 5, discriminadas
por município de destino.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.904 A alínea h do inciso
I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME, que se constituirá no registro:
I dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................
Art. 169 A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
h)
os valores discriminados por município de destino:
1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica,
e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing
direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em
bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição
quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha
registrado a operação.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.905 O caput do art. 29 e o inciso
I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 Para geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações
técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído
pelo Ato Cotepe nº 9/2008, as orientações do Guia Prático
da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas
para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................................
Art. 31 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 31 O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................................
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I
a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte
com as orientações e especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações
2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo;
Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.