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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre benefícios fiscais

Decreto 3569/2011

31/12/2011 15:39:48

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DECRETO 3.569, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre benefícios fiscais
As alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, estabelecem normas relativas às empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicações, à isenção do ICMS no âmbito do Programa Internet Popular, à redução da base de cálculo e ao crédito presumido nas operações com eletrodomésticos. Ficam revogadas as disposições relativas à redução da base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 800ª – Fica acrescentado o art. 319-A:
“Art. 319-A – As empresas que realizem prestação de serviço de Televisão por Assinatura, exceto via satélite, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 319, não optantes pelo Simples Nacional, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviço efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1º – Os estabelecimentos referidos no caput que realizarem prestação de serviço de comunicação de outra modalidade ou operações com mercadorias deverão obter inscrição estadual específica.
§ 2º – Ao optar pela inscrição centralizada de que trata o caput o contribuinte deverá utilizar série de nota fiscal distinta para cada município atendido.”.
Alteração 801ª – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 412:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 412 – A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 115/ 2003):
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.”

“§ 1º – Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 320.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 320 – Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada:
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal – SMP;
c) Serviço Móvel Celular – SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
e) Serviço Móvel Especializado – SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
h) Serviço Limitado Especializado – SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;”

§ 2º – O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na ARE de seu domicílio tributário os seguintes documentos:
I – pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da emissão;
II – cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única;
III – cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação.
§ 3º – O pedido de que trata o § 2º será deferido após manifestação favorável da Inspetoria-Geral de Fiscalização.”.
Alteração 802ª – O art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 417 – A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 415 será realizada:
I – mensalmente, até o dia quinze, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;

II – mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil.
§ 1º – O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do caput deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2º – O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3º – O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4º – Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5º – O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 415.
§ 6º – O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7º – A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.”.
Alteração 803ª – Ficam acrescentadas as alíneas “d” a “f” à nota do item 108-A do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I – Isenções

“108-A. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR”

“d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, consignando a expressão “Banda Larga Popular – Item 108-A do Anexo I do RICMS/PR”.”.
Alteração 804ª – Ficam acrescentadas as alíneas “r” e “s” ao caput do item 5-A do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo II – Redução da Base de Cálculo

“5-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:”

“r) 7321.11.00 – fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 – fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica.”.
Alteração 805ª – Fica acrescentada a alínea “r” ao caput do item 9-B do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo III – Crédito Presumido

“9-B. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:”

“r) 7321.11.00 – fogões de cozinha a gás de uso doméstico.”.
Alteração 806ª – Fica revogado o item 10 do Anexo II (Convênio ICMS 57/2011).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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