São Paulo
(DO-MSP DE 21-12-2011)
AUTO
DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Regulamentação Município de São Paulo
Regulamentada
a lei que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
Este ato regulamenta a Lei 15.499, de 7-12-2011 (Fascículo 49/2011). O
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades
comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços,
compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial a serem
exercidas em edificação em situação irregular.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que
institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, fica regulamentada
nos termos deste decreto.
Art. 2º A instalação e o funcionamento
das atividades não residenciais indicadas no artigo 3º deste decreto,
em edificações em situação irregular, nos termos da legislação
em vigor, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado.
Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais
e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis
com a vizinhança residencial, a serem licenciadas em edificação
em situação irregular, classificadas nas subcategorias de uso não
residencial nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, respectivamente,
da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nas hipóteses permissivas
de Auto de Licença de Funcionamento de acordo com a legislação
em vigor, desde que:
I a atividade seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria
e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade e as condições
de instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas a,
d, e, e g do inciso II do artigo 174 e do
Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 2004, e, quando localizada em área
de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção
estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e
recuperação dos mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios
Billings e Guarapiranga;
II a edificação tenha área total de até 1.500,00
m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III o responsável pela atividade declare, com subscrição
do responsável técnico, que cumprirá a legislação municipal,
estadual e federal vigente acerca das condições de salubridade, segurança,
estabilidade e habitabilidade da edificação, bem como das condições
de higiene da atividade;
IV no caso de edificação dispensada de sistema de segurança,
na conformidade do disposto no § 3º deste artigo, o responsável
técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação,
equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás,
e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas,
tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações
inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas;
V no caso de edificação sujeita à instalação
de sistema de segurança, na conformidade da legislação municipal
em vigor, o interessado informe os números do Auto de Verificação
de Segurança AVS ou de outro documento municipal comprobatório
da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção,
quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à
segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido
por engenheiro de segurança;
VI no caso de edificação sujeita às normas de acessibilidade
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na conformidade do
Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, o interessado informe o número
do Certificado de Acessibilidade ou de outro documento municipal comprobatório
da acessibilidade;
VII para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado apresente
termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências
previstas no artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas
ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS.
§ 1º Poderão ser licenciadas 2 (duas) ou mais atividades
em uma mesma edificação, cuja área total não exceda a 1.500,00
m² (mil e quinhentos metros quadrados), desde que atendidas as condições
estabelecidas na Lei nº 15.499, de 2011, e neste decreto.
§ 2º Poderão ser licenciadas as atividades consideradas
secundárias ou complementares, ficando suas licenças vinculadas à
licença condicionada previamente expedida para a atividade principal.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de instalação
de sistema de segurança, segundo a legislação municipal em vigor,
as seguintes edificações e atividades:
I as edificações que estejam desobrigadas de espaços de
circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do Anexo I
da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com altura igual ou inferior
a 9,00 m (nove metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas
(por andar), exceto as atividades ou grupos de atividades referidos no inciso
II deste parágrafo, com capacidade de lotação total superior
a 100 (cem) pessoas;
II as edificações destinadas ao comércio, à prestação
de serviços de saúde, educação e automotivos, às oficinas
e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício
físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior
a 100 (cem) pessoas;
III as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, de acordo com
a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 4 de abril de
2005, instaladas nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em
locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante
da edificação, e com saída imediata para a via pública,
nos termos do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.
§ 4º Não sendo possível o atendimento do número
de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, tal exigência
poderá ser atendida mediante a vinculação de vagas em outro imóvel,
nos termos da legislação em vigor.
§ 5º O espaço destinado ao estacionamento de veículos
em outro imóvel, nos termos do disposto no § 4º deste artigo,
poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado com estacionamento
e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido
à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste
artigo, deverá ser afixada no acesso principal da edificação
ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação
do local do estacionamento e do número de vagas disponível.
Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades
comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços
e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período,
desde que atendidas as condições deste decreto.
§ 1º A expedição da renovação do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado dependerá da comprovação,
por parte do interessado, de que já foi iniciado o procedimento de regularização
da edificação perante o órgão competente, com adoção,
inclusive, das providências mínimas estabelecidas no § 3º
deste artigo.
§ 2º Para obtenção da renovação do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, a comprovação do início
do procedimento de regularização da edificação poderá
se dar, sem prejuízo das providências mínimas estabelecidas no
§ 3º deste artigo, por meio de um dos seguintes protocolos de pedidos:
I Auto de Regularização;
II Alvará de Aprovação de Reforma;
III Alvará de Execução de Reforma;
IV Certificado de Conclusão.
§ 3º A renovação do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado somente será concedida se comprovado o início do procedimento
de regularização da edificação, na conformidade do §
2º deste artigo, e se forem adotadas as seguintes providências mínimas:
I apresentação dos atestados técnicos atualizados referidos
nos incisos IV e V do caput do artigo 3º deste decreto, dependendo
do caso;
II regularização das pendências registradas no Cadastro
Informativo Municipal CADIN.
§ 4º A renovação do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado de atividade secundária ou complementar depende da prévia
renovação da licença condicionada da atividade principal, à
qual ficará vinculada.
§ 5º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado fica condicionada
à regularização da edificação por parte do proprietário
ou possuidor, mediante a apresentação dos demais documentos exigidos
para sua concessão.
§ 6º Para atividades em edificações em situação
regular perante o Cadastro de Edificações do Município
CEDI e com pendências registradas no CADIN, será expedido o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado previamente ao Auto de Licença
de Funcionamento, sendo este último expedido somente se comprovada a regularização
das referidas pendências no CADIN, em face do disposto no artigo 3º
da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada
pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 7º Quando for necessária a manifestação das
autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, deverá tal
previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado e da sua renovação, se ocorrer.
§ 8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e,
quando for o caso, os documentos expedidos pelas autoridades sanitária
e ambiental deverão ser afixados no acesso principal da edificação
ocupada pela atividade, em local visível para o público.
§ 9º Também deverão ser afixados no acesso principal
da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o
público, quando for o caso, o Auto de Verificação de Segurança
AVS, ou outro documento municipal comprobatório da segurança
da edificação, e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB.
Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I cuja atividade não seja permitida na zona de uso ou via em que
se situa;
II situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação
ambiental permanente;
III que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município
de São Paulo, objetivando a sua demolição;
V em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único A vedação constante do inciso III
do caput deste artigo não se aplica às áreas públicas
objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação
social.
Art. 6º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado fica dispensado para:
I o exercício da profissão dos moradores em suas residências
com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos
os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, nos
termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004;
II o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial ZER, de
atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção
de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos
os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, nos termos do artigo
250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III o exercício das atividades não residenciais desempenhadas
por Microempreendedor Individual MEI devidamente registrado nas hipóteses
previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou
via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene
e salubridade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
ZER, onde tal atividade não é permitida.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental
ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO
II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
POR VIA ELETRÔNICA
Art.
7º Presentes todos os requisitos técnicos fixados
no artigo 3º deste decreto, declarados pelo responsável pela atividade
e atestados pelo responsável técnico legalmente habilitado, no limite
de suas atribuições profissionais, será emitido o Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, após a aceitação,
por ambos, do Termo de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico,
pelo qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas
aplicáveis em decorrência do seu uso indevido ou da prestação
de informações inverídicas.
§ 1º Ficam instituídos por este decreto os sistemas de
consulta prévia e de emissão do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial de computadores,
para:
I consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da
atividade no local escolhido, em face da legislação de uso e ocupação
do solo, com indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, constantes do §
6º deste artigo;
II expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
por via eletrônica.
§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar
a futura integração com outros órgãos estaduais e federais
encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento
a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.
§ 3º Compete à Supervisão Técnica de Licenciamento
Eletrônico de Atividades STLEA, subordinada à Supervisão
Geral de Uso e Ocupação do Solo SGUOS, da Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras SMSP, dentre outras atribuições:
I gerenciar o processo de implantação dos sistemas referidos
nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com acesso pelo Portal da
Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no prazo estipulado
no artigo 10 deste decreto;
II orientar os servidores das Subprefeituras quanto ao funcionamento
do sistema eletrônico de consulta e emissão do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, sua gradual implantação e indisponibilidades;
III viabilizar a disponibilização de relatório ao Cadastro
Municipal de Vigilância Sanitária CMVS, visando o exercício
da correspondente ação fiscalizatória, nos casos de atividades
sujeitas a controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 2004.
§ 4º As Subprefeituras, com base nos expedientes administrativos,
deverão cadastrar os imóveis localizados em seu território em
situação indisponível para o sistema eletrônico de licenciamento
de atividades, especialmente aqueles:
I lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória
competente;
II que ofereçam alto risco aos usuários ou à coletividade;
III objeto de ação judicial que impeça sua utilização;
IV cuja licença de funcionamento tenha sido cassada ou invalidada;
V outros casos referidos no artigo 5º deste decreto.
§ 5º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo PRODAM-SP se encarregará de
disponibilizar, às Subprefeituras e aos demais órgãos municipais,
bases de dados geradas a partir do processo de emissão eletrônica
das licenças condicionadas, inclusive visando tornar possível o exercício
da ação fiscalizatória competente.
§ 6º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será
requerido e expedido por via eletrônica, pela qual o interessado, pessoa
física (profissional autônomo) ou representante legal da pessoa jurídica
(estabelecimento), e o responsável técnico, mediante identificação
eletrônica (senha web), deverão, dependendo das características
da edificação e da natureza da atividade, fornecer as informações
relativas a:
I nome do responsável pela atividade (estabelecimento ou profissional
autônomo), inclusive nome fantasia, se houver;
II números de inscrição no Registro Geral RG e
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ do responsável pela atividade e de seus procuradores,
se houver;
III endereço completo do local onde se pretende licenciar a atividade
(estabelecimento ou local de trabalho), incluído o Código de Endereçamento
Postal CEP;
IV número do cadastro do imóvel onde se pretende licenciar
a atividade, constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU (Setor-Quadra-Lote SQL);
V atividade a ser licenciada, indicando se principal, secundária
ou complementar;
VI área construída utilizada pela atividade e área total
da edificação;
VII nome e número de registro do responsável técnico no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA-SP e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica ART relativa ao licenciamento
da atividade;
VIII número de inscrição do responsável pela atividade
e do responsável técnico no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM;
IX declaração do responsável pela atividade de que está
de posse de documento comprobatório da ciência do(s) proprietário(s)
da edificação ou síndico, no caso de condomínio, acerca
da necessidade de regularização da edificação, inclusive
com o atendimento ao disposto no inciso XII deste parágrafo, no âmbito
de sua responsabilidade;
X atestado do responsável técnico de que a atividade é
tolerada ou permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura
da via e atende os parâmetros de incomodidade e as condições
de instalação e usos estabelecidas no inciso I e alíneas a,
d, e, e g do inciso II do artigo 174 e do
Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 2004;
XI atestado do responsável técnico, nos casos de atividades
em área de mananciais, sobre a sua admissão nas Áreas de Intervenção
estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e
recuperação dos mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios
Billings e Guarapiranga;
XII declarações do responsável pela atividade e do responsável
técnico relativas às condições de salubridade, segurança
e habitabilidade da edificação e às condições de higiene
da atividade, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do artigo
3º deste decreto;
XIII atestados a que se referem os incisos IV e V do caput do
artigo 3º deste decreto, conforme o caso, relativos à segurança
da edificação;
XIV número do Auto de Verificação de Segurança
AVS ou de outro documento municipal comprobatório da segurança da
edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber,
nos casos de edificações sujeitas à instalação de sistema
de segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor;
XV número do documento a que se refere o inciso VI do caput
do artigo 3º deste decreto, relativo à comprovação da acessibilidade
da edificação, nos casos obrigatórios;
XVI termo de ciência a que se refere o inciso VII do artigo 3º
deste decreto, para atividades sujeitas a controle sanitário; XVII
declaração do responsável pela atividade sobre a vinculação
de vagas em outro imóvel, por convênio firmado com estacionamento
e serviço de manobristas;
XVIII declaração do responsável técnico sobre a situação
do licenciamento dos equipamentos da edificação porventura existentes,
nos casos obrigatórios previstos na legislação municipal em vigor.
§ 7º As atividades consideradas secundárias ou complementares
poderão se beneficiar, no que couber, das informações, declarações
e atestados já apresentados pela atividade principal, desde que esta já
tenha obtido previamente a licença condicionada ou sua renovação.
§ 8º Quando se tratar de pedido de renovação do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, nos termos do artigo 4º
deste decreto, para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, assim
considerado aquele que apresentar iguais números de inscrição
no CNPJ ou CPF e CCM, relativo ao mesmo local, o interessado e o responsável
técnico deverão informar:
I os dados relacionados nos incisos do § 6º deste artigo, devidamente
atualizados, em caso de alterações;
II número e tipo de, pelo menos, um dos protocolos dos pedidos indicados
no § 2º do artigo 4º deste decreto, sendo que deverão ser
informados todos os pedidos formulados e documentos já obtidos, se for
o caso;
III comprovação do atendimento das providências mínimas
requeridas no § 3º do artigo 4º deste decreto, com apresentação
de atestado técnico atualizado.
§ 9º A expedição da licença condicionada, ou
da sua renovação, pela via eletrônica implica na desistência
de eventual pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado feito por meio de processo administrativo físico.
§ 10 A PRODAM-SP se encarregará da publicação, no
Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, de listagem
a ser atualizada mensalmente, disponível à consulta dos interessados
pela via eletrônica, contendo a relação dos estabelecimentos
e profissionais autônomos detentores do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado, ou renovação, sua localização e prazo de validade.
Art. 8º Estando indisponível o sistema eletrônico
para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização,
insuficiência ou incorreção das informações, o Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido à
Subprefeitura competente por meio de processo administrativo físico, juntando-se,
ao pedido, a relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida
pelo sistema eletrônico.
§ 1º Para atividades em imóveis localizados em área
tributada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INCRA, para os quais ainda não conste lançamento de IPTU, e
em imóveis de posse ou propriedade da Administração Direta ou
Indireta da União, Estado ou Município, deverá ser requerido
à Subprefeitura competente, por meio de processo administrativo físico,
o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, dispensando-se nesses
casos a apresentação da relação de indisponibilidades e
impossibilidades do sistema eletrônico.
§ 2º A Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos
SUSL da Subprefeitura competente, em face da circunscrição
territorial onde se localizar o imóvel, analisará a solicitação
de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuada por meio de processo
administrativo físico, devendo expedir a licença no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, desde
que apresentada pelo interessado toda a documentação pertinente, referida
neste decreto.
§ 3º O pedido de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
efetuado por meio de processo administrativo físico implica na desistência
de eventual requerimento de Auto de Licença de Funcionamento, por meio
físico.
§ 4º Incumbe ainda às Subprefeituras prestar todas as
informações necessárias ao responsável pela atividade, proprietário
da edificação, responsável técnico e seus procuradores,
em especial aquelas que os auxiliarão a sanear os seus impedimentos.
CAPÍTULO
III
DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art.
9º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
ou a sua renovação, somente produz efeitos após sua efetiva expedição.
§ 1º A licença condicionada expedida pela via eletrônica
produz todos os efeitos legais próprios da licença expedida por meio
de processo administrativo físico, possibilitando a utilização
do imóvel para o funcionamento da atividade, enquanto eficaz.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
ou sua renovação, deverá ser afixado permanentemente, em posição
visível para o público, no acesso principal do imóvel, e, enquanto
eficaz, suspende os procedimentos fiscalizatórios e sanções administrativas
previstos nos artigos 223 e seguintes da Lei nº 13.885, de 2004, relativamente
ao licenciamento da atividade.
§ 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
ou a sua renovação, não confere, aos responsáveis pela atividade,
direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente
nos casos de sua invalidação, cassação ou caducidade.
§ 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
ou a sua renovação, expedido nos termos deste decreto, não constitui
documento comprobatório da regularidade da edificação ou das
condições de higiene da atividade.
Art. 10 Os estabelecimentos de que trata este decreto
poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
após a implantação do sistema de emissão do referido documento
por via eletrônica, acessível pela rede mundial de computadores, que
deverá estar disponível no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da data da publicação deste decreto.
CAPÍTULO
IV
DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art.
11 O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou
a sua renovação, perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações,
bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão
da licença;
II cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição
da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento
à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações
físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação,
ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores,
aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) ausência de comunicação à Administração Municipal
das alterações previstas no artigo 3º da Lei nº 10.205,
de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;
e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência;
f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória
aos direitos e garantias fundamentais;
g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática
de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho
forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias
tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou
h) outras hipóteses definidas em lei;
III caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único A perda da eficácia do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, acarretará
concomitantemente a imediata perda de eficácia de todas as licenças,
concessões, permissões e autorizações municipais expedidas
com vínculo na licença condicionada, independentemente de declaração
da Prefeitura.
Art. 12 A declaração de invalidade ou cassação
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação,
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 11 deste decreto,
será feita mediante a instauração de processo administrativo
documental.
§ 1º O objeto do processo será a verificação
da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da
produção da prova necessária e respectiva análise.
§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício
do contraditório, na forma da lei.
§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado caberá ao Supervisor
de Uso e Ocupação do Solo e Licenciamentos, da Subprefeitura competente,
em face da localização do imóvel em sua circunscrição
territorial.
§ 4º Contra a decisão será admitido um único
recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário
Oficial da Cidade.
§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente
a instância administrativa.
CAPÍTULO
V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 13 A ausência de licença, após o
decurso do prazo estipulado no artigo 10 deste decreto, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável pela atividade exercida na edificação
aos procedimentos fiscais e sanções previstas nos artigos 223 a 228,
combinados com os artigos 233 a 235, 237 e 238 e a tabela do Quadro nº
9, todos da Lei nº 13.885, de 2004, sem prejuízo da aplicação
de sanções em face do eventual desrespeito aos parâmetros de
incomodidade, condições de instalação, segurança e
higiene e outras posturas municipais, na conformidade da legislação
municipal aplicável.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo deve
se dar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
ao proprietário da edificação em situação irregular,
com base na legislação municipal aplicável, especialmente pela
falta de Certificado de Conclusão ou documento equivalente, e pelas inadequadas
condições de salubridade, segurança e habitabilidade da edificação.
Art. 14 Sempre que julgar conveniente ou houver notícia
de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura
realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às
disposições deste decreto e da legislação municipal pertinente.
§ 1º Durante o período de validade do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, a atividade e
a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória
com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto
aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação
e de higiene e demais posturas municipais que devam ser observadas pela atividade,
bem como quanto às condições de salubridade, segurança,
estabilidade e habitabilidade da edificação.
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, também
deverão ser adotados, quando cabíveis, os procedimentos e sanções
estabelecidos pela legislação municipal específica, especialmente
pela Lei nº 9.433, de 1º de abril de 1982, Lei nº 11.228, de
25 de junho de 1992, Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, com alterações
posteriores, Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e Lei nº 13.725,
de 9 de janeiro de 2004.
Art. 15 A perda da eficácia do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, sujeitará
a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade, aos procedimentos
fiscais e sanções previstos no artigo 13 deste decreto.
Art. 16 A constatação do uso indevido do sistema
eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de
informações inverídicas no pedido do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, acarretará ao
interessado a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação
do Auto, se expedido, sem prejuízo de sua responsabilização criminal,
civil e administrativa.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência
a prática da mesma infração dentro do lapso de 1 (um) ano contado
da prática da primeira infração.
§ 2º O valor da multa deverá ser atualizado anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º A decisão sobre a aplicação das multas
e a invalidação da licença condicionada, referidas no caput
deste artigo, caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo
e Licenciamentos, da Subprefeitura competente, em face da localização
do imóvel em sua circunscrição territorial.
§ 4º Contra a decisão será admitido um único
recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário
Oficial da Cidade.
§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente
a instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação
e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica
municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 18 A existência de registro no Cadastro Informativo
Municipal CADIN, ainda que não tenha havido composição
ou regularização de obrigações, não impede a emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único Durante o prazo de validade do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, o responsável pela atividade deverá
regularizar suas pendências perante o CADIN, como condição indispensável
à obtenção da renovação da licença condicionada
e do Auto de Licença de Funcionamento.
Art. 19 Para os imóveis que possuírem o Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, ou sua renovação, será
permitida a obtenção do Cadastro de Anúncio CADAN.
Art. 20 Os órgãos competentes pelo licenciamento
de atividades deverão considerar a necessária integração
do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas,
bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas
dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos
e sistemas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
do processo, sob a perspectiva dos usuários.
Art. 21 Do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
deverão constar as seguintes informações:
I número da licença, de forma a possibilitar também a
verificação de sua autenticidade;
II os dados e informações constantes dos incisos I a VIII do
§ 6º do artigo 7º deste decreto, exceto quanto a eventuais procuradores;
III zona de uso e classificação da via;
IV subcategoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro nº
2, anexo ao Decreto nº 45.817, de 2005, e respectivas alterações
posteriores;
V parâmetros de incomodidade e condições de instalação
a serem observados no funcionamento da atividade;
VI outras observações, se necessárias, sobre:
a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis
à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como
contrato de locação de vagas para estacionamento, e Termo de Permissão
de Uso TPU referente a serviço de manobra e guarda de veículos
(valet service), observadas as respectivas validades;
b) o número da licença condicionada expedida previamente para a atividade
principal, quando se tratar de licença para atividade secundária ou
complementar, com indicação da vinculação entre as licenças;
VII prazo de validade da licença condicionada, de 2 (dois) anos,
renovável por igual período;
VIII nota relativa à necessidade de renovação da licença
condicionada, caso não venha a ser expedido o Auto de Licença de Funcionamento;
IX ressalva quanto ao condicionamento da licença à subsequente
regularização da edificação pelo proprietário ou possuidor
do imóvel, indispensável à obtenção do Auto de Licença
de Funcionamento;
X observação sobre a necessidade de manifestação
das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, nos casos
obrigatórios;
XI ressalva sobre o não reconhecimento, pela Prefeitura, do direito
a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos
de invalidação, cassação ou caducidade da licença condicionada;
XII ressalva esclarecendo que a licença condicionada expedida não
constitui documento comprobatório da regularidade da edificação
e das suas condições de salubridade, segurança, habitabilidade
e acessibilidade, bem como das condições de higiene da atividade;
XIII lotação máxima permitida, quando se tratar de local
de reunião e similares com capacidade entre 100 (cem) e 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas;
XIV outras informações, a critério dos órgãos
técnicos.
Parágrafo único Da renovação do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, deverão constar as informações
indicadas nos incisos do caput deste artigo, exceto no seu inciso VIII,
sendo que não se fará menção à possibilidade de outra
renovação, prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 22 Para os fins do disposto neste decreto, aplicam-se
no que couber as disposições dos Decretos nº 49.460, de 30 de
abril de 2008, e nº 49.969, de 2008.
Art. 23 As despesas com a execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentária próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 24 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza Camargo Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Nelson Hervey Costa
Secretário do Governo Municipal)
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