São Paulo
DECRETO
57.676, DE 26-12-2011
(DO-SP DE 27-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS para dispor sobre documentos fiscais
=> Esta modificação do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a
incorporação das disposições previstas nos seguintes atos:
Convênio ICMS 65, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), dispõe sobre a emissão da nota fiscal no caso de devolução de bens e mercadorias pela farmácia participante do programa à Fiocruz;
Ajuste Sinief 5, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), autoriza os contribuintes a utilizarem até 31-12-2011 o modelo antigo de Bilhete de Passagem Rodoviário.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-5/2011 e no Convênio
ICMS-65/2011, celebrados em Curitiba-PR, no dia 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I Isenções
Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.480, de 25-9-2008; DOE 26-9-2008; Efeitos desde 25-7-2008)
I saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ, na Internet.
§
3º Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante
do programa à Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ, a Nota Fiscal
relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário,
devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio
ICMS-65/2011). (NR);
Art. 2º Fica autorizada a utilização,
até 31 de dezembro de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a
emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do § 3º
do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente
até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF-5/11).
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 168 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações:
.........................................................................................................................
§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):
1 a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
2 a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Art.
3º Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários
emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação
deste decreto, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de
2011.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos
desde 1º de outubro de 2011. (Geraldo Alckmin)
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