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São Paulo

Governador promove alterações no RICMS para dispor sobre documentos fiscais

Decreto 57676/2011

31/12/2011 15:39:58

Documento sem título

DECRETO 57.676, DE 26-12-2011
(DO-SP DE 27-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS para dispor sobre documentos fiscais

=> Esta modificação do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a
incorporação das disposições previstas nos seguintes atos:

– Convênio ICMS 65, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), dispõe sobre a emissão da nota fiscal no caso de devolução de bens e mercadorias pela farmácia participante do programa à Fiocruz;
– Ajuste Sinief 5, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), autoriza os contribuintes a utilizarem até 31-12-2011 o modelo antigo de Bilhete de Passagem Rodoviário.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-5/2011 e no Convênio ICMS-65/2011, celebrados em Curitiba-PR, no dia 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I – Isenções
“Artigo 115 – (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) – Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.480, de 25-9-2008; DOE 26-9-2008; Efeitos desde 25-7-2008)
I – saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II – saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na Internet.”

“§ 3º – Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/2011).” (NR);
Art. 2º – Fica autorizada a utilização, até 31 de dezembro de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF-5/11).

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Artigo 168 – O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações:
.........................................................................................................................    
§ 3º – O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):
1 – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
2 – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.”

Art. 3º – Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011. (Geraldo Alckmin)

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