São Paulo
(DO-MSP DE 23-12-2011)
INCENTIVO FISCAL
Regulamentação Município de São Paulo
Prefeitura regulamenta benefícios fiscais para a construção de estádio para Copa do Mundo de Futebol de 2014
=> Este ato regulamenta a Lei 15.413, de 20-7-2011 (Fascículo 29/2011), que concede incentivos fiscais para a construção de estádio que sediará o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I emissão dos CIDs Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com validade de 10 anos, no valor de até 60% do investimento realizado, limitado a R$ 420.000.000,00, passíveis de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, que poderão ser utilizados para pagamento do ISS e do IPTU próprios ou de adquirentes; e
II suspensão do ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento, relativo a fatos geradores ocorridos desde a data de início das obras, observando-se que a suspensão poderá ser convertida em isenção, desde que o estádio esteja concluído antes da abertura da Copa do Mundo e esteja localizado em área definida.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº
15.413, de 20 de julho de 2011, que concede incentivos fiscais para construção
de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional
de Futebol Associado FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da
Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Parágrafo único O estádio a que se refere o caput
deste artigo deverá estar:
I concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
e
II localizado na área definida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada
pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 2º Os incentivos fiscais a que se refere o
artigo 1º deste decreto são os seguintes:
I emissão, respeitado o limite das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos Certificados
de Incentivo ao Desenvolvimento CIDs, com validade de 10 (dez) anos,
no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado
o disposto no inciso I do artigo 5º e no artigo 8º deste decreto e
limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões
de reais), passíveis de fruição após a emissão do Termo
de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo
que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, verificada
entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de utilização;
II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes
ao imóvel objeto do investimento.
Art. 3º Investimento, para os efeitos deste decreto,
compreende os seguintes dispêndios:
I elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do
valor do investimento;
II aquisição de terrenos;
III aquisição de imóveis construídos antes da vigência
da Lei nº 15.413, de 2011, limitado ao valor venal do imóvel;
IV execução de obras de construção ou de reforma
ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);
V aquisição e instalação de equipamentos necessários
à implantação do empreendimento.
CAPÍTULO
II
DO COMITÊ DE CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL
DE 2014
Art.
4º Fica criado o Comitê de Construção do
Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014 Comitê, composto
pelos seguintes Secretários Municipais:
I de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol
de 2014;
III do Governo Municipal;
IV de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V de Finanças;
VI de Desenvolvimento Urbano;
VII dos Negócios Jurídicos.
§ 1º O Comitê deliberará por maioria simples e será
presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los
no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso
do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.
§ 3º Das decisões do Comitê caberá recurso ao
Prefeito, na forma e prazos previstos na Lei nº 14.141, de 27 de março
de 2006.
§ 4º A participação no Comitê não será
remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art. 5º Compete ao Comitê:
I analisar e deliberar sobre os projetos apresentados e os pedidos de
emissão dos CIDs, observado o limite das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos certificados;
II acompanhar e avaliar os resultados dos projetos, deliberando pela
revisão ou pela cassação dos CIDs, quando for o caso;
III acompanhar e fiscalizar a execução das obras de construção
do estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
IV normatizar as formas e condições de emissão, transferência
de titularidade, controle e utilização dos CIDs;
V emitir o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação
do Uso do CID, que atestará a conclusão do estádio e a implementação
dos requisitos constantes do caput e do parágrafo único do
artigo 1º deste decreto;
VI aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º O interessado na obtenção dos incentivos fiscais
deverá apresentar, além do projeto de engenharia de construção
do estádio, que poderá ser apresentado em etapas com o respectivo
cronograma físico-financeiro, todo o material ilustrativo ou explicativo
que entender necessário, apoiando-se, inclusive, em desenhos arquitetônicos
e em projeções de ordem econômica e financeira.
§ 2º A análise técnica dos projetos de engenharia
e arquitetura, bem como a emissão dos laudos de fiscalização
e acompanhamento da execução físico-financeira das obras serão
efetuados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
§ 3º Eventuais alterações significativas dos projetos
de engenharia, das instalações ou dos demais elementos que compõem
o projeto de construção do estádio deverão ser comunicadas
ao Comitê, acompanhadas das devidas justificativas.
Art. 6º O Comitê poderá solicitar, quando
necessário, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e do Trabalho, a contratação de assessoria técnica especializada,
objetivando o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e do Trabalho executar as atividades operacionais
do Comitê, assessorando-o naquilo que for necessário.
Art. 7º O Comitê deverá dar total transparência
a suas manifestações e deliberações, mediante a respectiva
publicação no Diário Oficial da Cidade, além de ampla divulgação
de todas as informações na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO
III
DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
CIDs
Art.
8º O investidor poderá solicitar a emissão dos
CIDs após a conclusão de cada etapa constante do projeto aprovado,
podendo ainda requerer que o incentivo seja fracionado em diversos certificados,
com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.
§ 1º O pedido de emissão dos CIDs, endereçado ao
Presidente do Comitê, deverá:
I comprovar a realização dos investimentos, mediante a apresentação
de parecer de auditoria independente e de relatórios de engenharia, contratados
e produzidos pelo investidor, que atestem a conclusão de cada etapa do
projeto aprovado;
II ser instruído com a comprovação da regularidade fiscal
do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
§ 2º Os CIDs serão emitidos em nome do investidor, sendo
permitida a transferência de sua titularidade, na forma estabelecida pelo
Comitê.
§ 3º A transferência dos CIDs, por qualquer meio, deverá
ser previamente comunicada ao Comitê, sob pena de não reconhecimento
da transmissão.
Art. 9º Os CIDs somente poderão ser utilizados
para o pagamento dos tributos indicados no artigo 10 deste decreto, pelo investidor
ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão, pelo Comitê,
do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do
CID.
Parágrafo único Caso os requisitos previstos no caput e
no parágrafo único do artigo 1º não sejam implementados
pelo investidor, os CIDs não poderão ser utilizados, mesmo que tenham
sido transferidos a terceiros.
Art. 10 Os CIDs poderão ser utilizados para pagamento
dos seguintes impostos, próprios ou de adquirentes:
I Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;
II Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.
Parágrafo único Os certificados não poderão ser utilizados
pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS retido na fonte.
Art. 11 Os incentivos fiscais previstos neste decreto
não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei
nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela
Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISS
Art.
12 O investidor poderá solicitar à Secretaria Municipal
de Finanças a suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS incidente sobre os serviços de construção
civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Parágrafo único O ISS incidente sobre serviços de construção
civil referentes ao projeto aprovado nos termos deste decreto, relativo a fatos
geradores ocorridos desde a data de início das obras e que tenha sido efetivamente
recolhido pelo contribuinte, poderá ser objeto de pedido de restituição,
por meio de processo administrativo específico.
Art. 13 A suspensão do ISS será convertida
em isenção, pela Secretaria Municipal de Finanças, quando implementados
os requisitos constantes do caput e do parágrafo único do artigo
1º deste decreto, com base em parecer emitido pelo Comitê e no Termo
de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.
Parágrafo único O investidor, após a conclusão do
estádio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura
da Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que ocorrer primeiro, deverá solicitar
à Secretaria Municipal de Finanças a conversão da suspensão
do ISS em isenção.
Art. 14 Caso não sejam implementados os requisitos
necessários para conversão da suspensão em isenção,
o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária
estabelecidos na legislação do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da publicação do despacho de indeferimento do pleito.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças
estabelecer normas e orientações complementares para a execução
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Para fins de obtenção e utilização dos
CIDs, o investidor ou o terceiro adquirente não poderão ter pendência
registrada no Cadastro Informativo Municipal Cadin Municipal.
Art. 17 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário Municipal de Finanças; Rubens Chammas
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; Marcos
Cintra Cavalcanti de Albuquerque Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e do Trabalho; Nelson Hervey Costa Secretário do
Governo Municipal)
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