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São Paulo

Decreto 52871/2011

31/12/2011 15:39:59

Documento sem título

DECRETO 52.871, DE 22-12-2011
(DO-MSP DE 23-12-2011)

INCENTIVO FISCAL
Regulamentação – Município de São Paulo

Prefeitura regulamenta benefícios fiscais para a construção de estádio para Copa do Mundo de Futebol de 2014

=> Este ato regulamenta a Lei 15.413, de 20-7-2011 (Fascículo 29/2011), que concede incentivos fiscais para a construção de estádio que sediará o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I – emissão dos CIDs – Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com validade de 10 anos, no valor de até 60% do investimento realizado, limitado a R$ 420.000.000,00, passíveis de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, que poderão ser utilizados para pagamento do ISS e do IPTU próprios ou de adquirentes; e
II – suspensão do ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento, relativo a fatos geradores ocorridos desde a data de início das obras, observando-se que a suspensão poderá ser convertida em isenção, desde que o estádio esteja concluído antes da abertura da Copa do Mundo e esteja localizado em área definida.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011, que concede incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado – FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Parágrafo único – O estádio a que se refere o caput deste artigo deverá estar:
I – concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II – localizado na área definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 2º – Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1º deste decreto são os seguintes:
I – emissão, respeitado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento – CIDs, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no inciso I do artigo 5º e no artigo 8º deste decreto e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passíveis de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de utilização;
II – suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Art. 3º – Investimento, para os efeitos deste decreto, compreende os seguintes dispêndios:
I – elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II – aquisição de terrenos;
III – aquisição de imóveis construídos antes da vigência da Lei nº 15.413, de 2011, limitado ao valor venal do imóvel;
IV – execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);
V – aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014

Art. 4º – Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014 – Comitê, composto pelos seguintes Secretários Municipais:
I – de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II – Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
III – do Governo Municipal;
IV – de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – de Finanças;
VI – de Desenvolvimento Urbano;
VII – dos Negócios Jurídicos.
§ 1º – O Comitê deliberará por maioria simples e será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º – Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.
§ 3º – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Prefeito, na forma e prazos previstos na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
§ 4º – A participação no Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art. 5º – Compete ao Comitê:
I – analisar e deliberar sobre os projetos apresentados e os pedidos de emissão dos CIDs, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos certificados;
II – acompanhar e avaliar os resultados dos projetos, deliberando pela revisão ou pela cassação dos CIDs, quando for o caso;
III – acompanhar e fiscalizar a execução das obras de construção do estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
IV – normatizar as formas e condições de emissão, transferência de titularidade, controle e utilização dos CIDs;
V – emitir o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do caput e do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
VI – aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º – O interessado na obtenção dos incentivos fiscais deverá apresentar, além do projeto de engenharia de construção do estádio, que poderá ser apresentado em etapas com o respectivo cronograma físico-financeiro, todo o material ilustrativo ou explicativo que entender necessário, apoiando-se, inclusive, em desenhos arquitetônicos e em projeções de ordem econômica e financeira.
§ 2º – A análise técnica dos projetos de engenharia e arquitetura, bem como a emissão dos laudos de fiscalização e acompanhamento da execução físico-financeira das obras serão efetuados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
§ 3º – Eventuais alterações significativas dos projetos de engenharia, das instalações ou dos demais elementos que compõem o projeto de construção do estádio deverão ser comunicadas ao Comitê, acompanhadas das devidas justificativas.
Art. 6º – O Comitê poderá solicitar, quando necessário, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a contratação de assessoria técnica especializada, objetivando o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho executar as atividades operacionais do Comitê, assessorando-o naquilo que for necessário.
Art. 7º – O Comitê deverá dar total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante a respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, além de ampla divulgação de todas as informações na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – CIDs

Art. 8º – O investidor poderá solicitar a emissão dos CIDs após a conclusão de cada etapa constante do projeto aprovado, podendo ainda requerer que o incentivo seja fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.
§ 1º – O pedido de emissão dos CIDs, endereçado ao Presidente do Comitê, deverá:
I – comprovar a realização dos investimentos, mediante a apresentação de parecer de auditoria independente e de relatórios de engenharia, contratados e produzidos pelo investidor, que atestem a conclusão de cada etapa do projeto aprovado;
II – ser instruído com a comprovação da regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2º – Os CIDs serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade, na forma estabelecida pelo Comitê.
§ 3º – A transferência dos CIDs, por qualquer meio, deverá ser previamente comunicada ao Comitê, sob pena de não reconhecimento da transmissão.
Art. 9º – Os CIDs somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no artigo 10 deste decreto, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão, pelo Comitê, do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.
Parágrafo único – Caso os requisitos previstos no caput e no parágrafo único do artigo 1º não sejam implementados pelo investidor, os CIDs não poderão ser utilizados, mesmo que tenham sido transferidos a terceiros.
Art. 10 – Os CIDs poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes impostos, próprios ou de adquirentes:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único – Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na fonte.
Art. 11 – Os incentivos fiscais previstos neste decreto não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Art. 12 – O investidor poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Parágrafo único – O ISS incidente sobre serviços de construção civil referentes ao projeto aprovado nos termos deste decreto, relativo a fatos geradores ocorridos desde a data de início das obras e que tenha sido efetivamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser objeto de pedido de restituição, por meio de processo administrativo específico.
Art. 13 – A suspensão do ISS será convertida em isenção, pela Secretaria Municipal de Finanças, quando implementados os requisitos constantes do caput e do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, com base em parecer emitido pelo Comitê e no Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.
Parágrafo único – O investidor, após a conclusão do estádio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que ocorrer primeiro, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a conversão da suspensão do ISS em isenção.
Art. 14 – Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do despacho de indeferimento do pleito.
Art. 15 – Caberá à Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Para fins de obtenção e utilização dos CIDs, o investidor ou o terceiro adquirente não poderão ter pendência registrada no Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal.
Art. 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Rubens Chammas – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque –Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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