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Paraná

Decreto 3503/2011

24/04/2012 21:36:32

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DECRETO 3.503, DE 14-12-2012
(DO-PR DE 14-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Relação de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária é alterada

Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos a inclusão de novos produtos à lista de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O ICMS apurado sobre o estoque desses produtos, existente em 31-12-2011, poderá ser recolhido em até 20 parcelas mensais, sendo a 1ª lançada na competência janeiro/2012 e as demais nos meses subsequentes.
Este ato também dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelho celular e cartão inteligente, estabelece nova condição para a concessão de redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores a serem utilizados no transporte escolar, bem como prorroga para até 31-12-2012 a concessão de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 192/2009, 6/2011, 34/2011 e 70/2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 796ª – Ficam acrescentados os itens 74 a 87 à tabela de que trata o art. 481-C:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 481-C – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

"

74

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

33,53

75

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

48,88

76

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

30,96

77

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54

49,61

60,56

78

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

47,26

79

8471.70

Unidades de memória

34,45

44,29

80

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12

36,42

81

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

32,39

82

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e8504.34.00

42,49

52,92

83

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

70,05

84

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26

46,23

85

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

52,06

86

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68

49,68

87

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

47,67

"

Alteração 797ª – O § 1º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 - RICMS
“Art. 535 – Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.”

“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).”
Alteração 798ª – A nota 1.3 do item 25-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 - RICMS
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
“25-A – A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2011 nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento.” (Benefício prorrogado para 31-12-2012, por este ato, com efeitos a partir de 1-1-2012).

“1.3. a saída do veículo ocorra até 30-4-2013, desde que faturado até 31-12-2012;”.
Alteração 799ª – Ficam prorrogados para 31-12-2012 os prazos previstos:
a) no item 25-A do Anexo II;
b) nos itens 9-A e 22-A do Anexo III.

Esclarecimento COAD: Os artigos 9-A e 22-A do Decreto 1.980/2007 – RICMS referem-se ao crédito presumido concedido, respectivamente:
– aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos:4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras; 4811.41.10 – autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – autoadesivos – outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas,de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos; e
– ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 796ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2011, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2012 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2011;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos Alberto Richa; Durval Amaral, – Governador do Estado Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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