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Pernambuco

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional

Decreto 35315/2010

Este Decreto Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como MEI ou

16/12/2006 21:00:48

DECRETO 35.315, DE 15-7-2010
(DO-PE DE 16-7-2010)

SIMPLES NACIONAL - Recolhimento

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional
Este Decreto Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como MEI ou ME.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que  institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:
I - à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;
II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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