Pernambuco
DECRETO
34.489, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alteração na CLT para conceder diferimento na
importação de gases combustívei
Modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na importação de combustíveis por refinaria de petróleo
ou suas bases ou terminal de regaseificação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XXVI na importação dos seguintes produtos, nos períodos
respectivamente indicados, observado o disposto no § 11:
..................................................................................................................................
b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo
localizada neste Estado ou, a partir de 1º de janeiro de 2010, por refinaria
de petróleo ou terminal de regaseificação: (NR)
..................................................................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2010, os seguintes produtos classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)
3.1. gás natural liquefeito 2711.11.00;
3.2. gás natural no estado gasoso 2711.21.00;
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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