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Pernambuco

Estado promove alteração na CLT para conceder diferimento na importação de gases combustívei

Decreto 34489/2010

07/01/2010 13:59:57

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DECRETO 34.489, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alteração na CLT para conceder diferimento na importação de gases combustívei
Modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de combustíveis por refinaria de petróleo ou suas bases ou terminal de regaseificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
XXVI – na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11:
..................................................................................................................................    
b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 1º de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação: (NR)
..................................................................................................................................    
3. a partir de 1º de janeiro de 2010, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)
3.1. gás natural liquefeito – 2711.11.00;
3.2. gás natural no estado gasoso – 2711.21.00;
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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