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Distrito Federal

Decreto 31218/2010

08/01/2010 23:06:12

DECRETO 31.218, DE 28-12-2009
(DO-DF DE 29-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento de Arrecadação

Governo altera programa de concessão de créditos
Fica alterado o Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), relativamente ao aumento de 20% para 30% do percentual do crédito a ser distribuído.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). (AC)”
II – o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
§ 1º – Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV – o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;
V – as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.”
III – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II – disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)”
IV – fica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo Fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.
§ 1º – O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito (IMC) do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.
§ 2º – O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.
§ 3º – A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do Fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.
§ 4º – Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o Fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do artigo 3º deste Decreto. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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