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Bahia promove diversas alterações no RICMS, das quais destacamos:

Decreto 11913/2010

09/01/2010 18:22:45

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DECRETO 11.913, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove diversas alterações no RICMS, das quais destacamos:

– Estabelece que a base de cálculo a ser aplicada nas operações com medicamentos realizadas por contribuintes atacadistas, que vendam, preponderantemente, a hospitais, clínicas e órgãos públicos, será o valor da operação própria, acrescido dos valores cobrados do adquirente, acrescido do MVA, desde que autorizados pelo Fisco;
– Determina os procedimentos a serem adotados pela distribuidora e refinaria nas saídas internas de óleo combustível destinado à usina termoelétrica;
– Estabelece a antecipação do imposto na saída interestadual de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita, com efeitos a partir de 1-2-2010; e
– Estabelece a MVA a ser aplicada nas operações com calçados no período de 1-1 a 30-4-2010. Foram, ainda, promovidas alterações nos Decretos 7.727, de 28-12-99 (Informativo 53/99), relativamente à prorrogação até 31-12-2010, do diferimento do ICMS aplicável na importação de matéria-prima e insumos destinados à fabricação de artigos esportivos e 8.205, de 3-4-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XV do caput do artigo 61:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 61 – A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subsequentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:

“XV – nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a Margem de Valor Adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se como base de cálculo para estas operações a prevista no inciso I do § 2º.”;
II – o inciso I do § 2º do artigo 61:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 61 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos a seguir indicados, a determinação da base de cálculo será feita segundo os seguintes critérios:

“I – produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do artigo 353, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;”;
III – o § 14 do artigo 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................    
XXXVII das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:

“§ 14 – A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo combustível seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do artigo 87 do RICMS.”;
IV – o item 4 da alínea ‘f’ do inciso III do caput do artigo125, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
..........................................................................................................................    
III – no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):
..........................................................................................................................    
f) operação de saída:

“4 – interestadual de pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;”
V – o § 6º do artigo 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:

“§ 6º – O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com diferimento;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo diesel indicando a nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do artigo 343 do RICMS.”;
VI – o § 6º-A do artigo 353:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo a operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................    
§ 5ºTratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno:
..........................................................................................................................    
II se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do artigo 347:
..........................................................................................................................    
§ 6º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:
 ..........................................................................................................................   
III os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

“§ 6º-A – Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.”;
VII – o inciso I do caput do artigo 372:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS/BA
Art. 372 Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária entre a Bahia e a unidade federada de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

“I – o ICMS a ser retido será calculado nos termos do acordo interestadual;”;
VIII – o item 34 do Anexo 88, efeitos de 1º de janeiro de 2010 a 30 de abril de 2010:

Item

Mercadoria

MVA

34

Calçados

Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 50%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 43%;
Internas: 35 %

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com as seguintes redações:
I – o inciso XLVIII ao caput do artigo 87:
“XLVIII – das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento produzidos neste estado, realizadas por contribuintes fabricantes inscritos no CAD-ICMS sob os CNAE 2330-3/01, 2330-3/02 e 2330-3/99, destinados à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Luz para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
II – o item 5 à alínea “f” do inciso III do caput do artigo 125:
“5 – de couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;”.
Art. 3º – O artigo 4º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2010.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os itens 3 e 4 da alínea “i” do inciso II do artigo 125 do Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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