São Paulo
DECRETO
55.302, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre as operações realizadas
com a CONAB
As
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo
dar nova redação e acrescentar os dispositivos indicados, para proceder
ajustes técnicos na legislação, em razão da política
de aquisição de produtos agrícolas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I e § 10,
II da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS-49/95,
de 28 de junho de 1995, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 7º do Anexo XIX:
Art. 7º Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa
com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar
relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas
realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria,
esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, artigo
8º I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).(NR);
II o § 1º do artigo 7º do Anexo XIX:
§ 1º Tratando-se de saída promovida pela CONAB/
PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado
pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação
for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
(NR);
III o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:
§ 3º O imposto diferido será também recolhido,
em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre
civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720
(setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago.
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º
e 8º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 7º O pagamento do imposto diferido nos termos
do caput será feito:
1. pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante
pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro
de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;
2. pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), antes de receber a mercadoria.
§ 8º Na hipótese do item 2 do § 7º,
a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante
GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (José Serra)
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