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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre as operações realizadas com a CONAB

Decreto 55302/2010

09/01/2010 18:22:47

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DECRETO 55.302, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as operações realizadas com a CONAB
As modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo dar nova redação e acrescentar os dispositivos indicados, para proceder ajustes técnicos na legislação, em razão da política de aquisição de produtos agrícolas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I e § 10, II da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 7º do Anexo XIX:
“Art. 7º – Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, artigo 8º I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).”(NR);
II – o § 1º do artigo 7º do Anexo XIX:
“§ 1º – Tratando-se de saída promovida pela CONAB/ PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.” (NR);
III – o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:
“§ 3º – O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 7º – O pagamento do imposto diferido nos termos do caput será feito:
1. pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;
2. pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de receber a mercadoria.
§ 8º – Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (José Serra)

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