São Paulo
DECRETO
55.307, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos é prorrogado
=> Contribuinte poderá continuar recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2010, nas operações com os seguintes produtos, relacionados nos itens do RICMS-SP mencionados:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas;
p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos;
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes
com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente
ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único A prorrogação de prazo prevista neste
artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º
do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2010. (José Serra)
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