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São Paulo

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte localizado no Município de São Luiz do Paraitinga

Decreto 55325/2010

09/01/2010 18:22:54

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DECRETO 55.325, DE 6-1-2010
(DO-SP DE 7-1-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte localizado no Município de São Luiz do Paraitinga
Em virtude da destruição causada pelas calamidades climáticas, o ICMS incidente sobre as saídas realizadas no mês de dezembro/2009 poderá ser recolhido, sem acréscimos legais, em 3 parcelas, sendo a 1ª em 29-1-2010, a 2ª em 26-2-2010 e a 3ª em 31-3-2010. As duas primeiras são correspondentes a 33% do ICMS devido e a última correspondente a 34% do ICMS devido. Essas disposições não se aplicam ao contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido por contribuinte do Município de São Luiz do Paraitinga sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2009, poderá ser recolhido sem acréscimos legais em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:
I – 33% (trinta e três por cento) até o dia 29 de janeiro de 2010;
II – 33% (trinta e três cento) até o dia 26 de fevereiro de 2010;
III – 34% (trinta e quatro por cento) até o dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. abrange as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2. não se aplica às operações sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como àqueles autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo.
Art. 2º – O valor do imposto devido, a ser recolhido nos termos dos incisos II e III do artigo 1º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) conforme segue:
I – no mês de dezembro de 2009, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de ... (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”;
II – nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de ... (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2009. (José Serra)

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