São Paulo
DECRETO
55.325, DE 6-1-2010
(DO-SP DE 7-1-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte
localizado no Município de São Luiz do Paraitinga
Em
virtude da destruição causada pelas calamidades climáticas, o
ICMS incidente sobre as saídas realizadas no mês de dezembro/2009
poderá ser recolhido, sem acréscimos legais, em 3 parcelas, sendo
a 1ª em 29-1-2010, a 2ª em 26-2-2010 e a 3ª em 31-3-2010. As
duas primeiras são correspondentes a 33% do ICMS devido e a última
correspondente a 34% do ICMS devido. Essas disposições não se
aplicam ao contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
devido por contribuinte do Município de São Luiz do Paraitinga sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), incidente nas saídas
de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2009, poderá ser recolhido
sem acréscimos legais em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:
I 33% (trinta e três por cento) até o dia 29 de janeiro de
2010;
II 33% (trinta e três cento) até o dia 26 de fevereiro de 2010;
III 34% (trinta e quatro por cento) até o dia 31 de março de
2010.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. abrange as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do imposto;
2. não se aplica às operações sujeitas às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como àqueles autorizados a recolher o imposto em
prazo mais favorável que o previsto neste artigo.
Art. 2º O valor do imposto devido, a ser recolhido
nos termos dos incisos II e III do artigo 1º, deverá ser lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS e nas correspondentes Guias
de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) conforme segue:
I no mês de dezembro de 2009, no campo Outros Créditos
do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Valor
a ser pago no mês de ... (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto
xx. xxx/2010;
II nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, no campo Outros Débitos
do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor
a ser pago no mês de ... (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto
xx. xxx/2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
no mês de dezembro de 2009. (José Serra)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.