x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado aprova novas regras a serem observadas na utilização da NF-e

Decreto -R 2441/2010

09/01/2010 18:22:56

DECRETO 2.441-R, DE 5-1-2010
(DO-ES DE 6-1-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado aprova novas regras a serem observadas na utilização da NF-e
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora disposições contidas no Ajuste SINIEF 12, de 25-9-2009, que trata de diversos procedimentos disciplinados pelo Manual de Integração do Contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o artigo 543-E:
“Art. 543-E – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/2009):
..................................................................................................................................    
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
..................................................................................................................................    
§ 4º – Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.” (NR)
II – o artigo 543-H:
“Art. 543-H – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009); e
.................................................................................................................................. ”(NR)
III – o artigo 543-I:
“Art. 543-I – ...............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 7º – O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/2009).” (NR)
IV – o artigo 543-J:
“Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................    
§ 1º-A – A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte , ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 543-L (Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................    
§ 5º – O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).
..................................................................................................................................    
§ 5º-A – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).
.................................................................................................................................. ” (NR)
V – o artigo Art. 543-K:
“Art. 543-K –  ............................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste Sinief 12/2009).” (NR)
VI – o artigo 543-L:
“Art . 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/2009):
.................................................................................................................................. ” (NR)
VII – o artigo 543-N:
“Art. 543-N – ..............................................................................................................    
§ 1º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).
...................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 543-T:
“Art . 543-T – A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).”(NR)
IX – o artigo 543-U-A:
“Art. 543-U-A – A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/2009):
..................................................................................................................................”(NR)
X – o artigo 543-V:
“Art. 543-V – .............................................................................................................    
§ 3º – Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/2009).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado em exercício; Gustavo Assis Guerra – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.