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Minas Gerais

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 45277/2010

09/01/2010 18:22:59

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DECRETO 45.272, DE 29-12-2009
(DO-MG DE 30-12-2009)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre os procedimentos de emissão da Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 130 – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 130 – Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
.................................................................................................................................    

XXXIII – Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE.
.................................................................................................................................    
§ 9º – (...)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
§ 9º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
.................................................................................................................................    

I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput;
.................................................................................................................................    ” (NR).
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE

Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:
I – na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
II – na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III – nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
IV – na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;
V – em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.
§ 2º – A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE.
Art. 53-D – A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:
I – mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
II – a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
Art. 53-E – A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – número e destinação da via;
III – demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
Art. 53-F – Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no artigo 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1. o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;
2. a descrição da unidade administrativa emitente;
3. o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;
4. a natureza da operação;
5. e o código fiscal da operação (CFOP);
6. a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;
7. a data da emissão;
8. a data da saída/entrada;
9. a hora da saída.

 

REMETENTE/DESTINATÁRIO

1. o nome ou nome empresarial;
2. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;
3. o endereço;
4. o bairro ou distrito;
5. o Código de Endereçamento Postal (CEP);
6. o código e o nome do município;
7. o telefone ou fax;
8. a Unidade da Federação;
9. o país;
10. o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.

DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇO

1. número de ordem do item;
2. a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3. o Código de Situação Tributária (CST);
4. a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;
5. a quantidade dos produtos/serviços;
6. o valor unitário dos produtos/serviços;
7. o valor total dos produtos/serviços;
8. a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1. a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;
2. o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;
3. a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4. o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5. o valor total dos produtos ou das prestações;
6. o valor do frete;
7. o valor do seguro;
8. o valor das despesas acessórias;
9. o valor total do IPI, se for o caso;
10. o valor total da nota fiscal;
11. o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;
13. o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete);
14. o número e a data do AAD ou do AI, se for o caso.

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

1. o nome ou nome empresarial do transportador;
2. o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
3. o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
4. o endereço do transportador;
5. o bairro ou distrito do transportador;
6. o Código de Endereçamento Postal (CEP);
7. o município do transportador;
8. a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
9. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;
10. o código RENAVAM do veículo;
11. a indicação do tomador do serviço;
12. com relação aos volumes transportados:
a) a quantidade;
b) a espécie;
c) a marca;
d) a numeração;
e) o peso bruto;
f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2. Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3. Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4. No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”.

DADOS ADICIONAIS

1. no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;2. campo reservado ao IEF;
3. no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;
4. Código de Barras/Código de Acesso;
5. a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;
6. o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

1. Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo ”Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
2. Caso o campo “Informações Complementares/ Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.
3. No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.
4. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental (DAIA).
5. Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA).


Art. 53-G – A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II – 2ª via – acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
III – 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º – Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
§ 3º – Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 53-H – A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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