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Ceará

Estado dispõe sobre o PROADE – Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos

Decreto 30012/2010

13/01/2010 21:39:56

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DECRETO 30.012, DE 30-12-2009
(DO-CE DE 8-1-2010)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre o PROADE – Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos
O FDI assegurará, através do PROADE, incentivos destinados à implantação de empreendimentos econômicos localizados no Estado e considerado estratégico para o desenvolvimento. Para se habilitarem aos benefícios do PROADE/DI, as sociedades deverão encaminhar seu pedido ao órgão competente acompanhado do respectivo projeto econômico. O benefício concedido não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na condição de contribuinte substituto. Foi alterado o Decreto 29.506, de 23-10-2008 (Fascículo 45/2008), em relação à data em que o mesmo produzirá efeitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V, do artigo 88, da Constituição Estadual, considerando a importância de o Estado contribuir para ampliação e consolidação do setor industrial cearense, através do incentivo à implantação de investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico do Estado, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) e na Lei nº 14.207, de 25 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos da Lei nos 10.367/79 e 14.207/2008, assegurará, através do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), incentivos destinados à implantação de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerado estratégicos para o desenvolvimento do Ceará;
Art. 2º – Os benefícios das sociedades empresárias enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), poderá ser de até 99% (noventa e nove inteiros por cento) do ICMS gerado em função da produção própria da empresa na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com retorno de até 1% (um inteiro por cento) e prazo de fruição de benefício de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3º – O percentual do benefício a ser concedido às sociedades empresárias enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE) será fixado em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), independentemente da metodologia de cálculo prevista no Anexo I do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
Art. 4º – Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações de estabelecimentos industriais:
I – extração de minerais metálicos;
II – fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III – fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV – fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V – fabricação de produtos químicos;
§ 1º – As sociedades empresárias enquadrados nos incisos I e II deste artigo deverão estabelecer-se a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância em linha reta entre o município no qual pretendem se instalar e a capital do Estado.
§ 2º – As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II, IV e V deste artigo deverão fixar como investimento mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º – As sociedades empresárias enquadradas no inciso III deste artigo deverão estabelecer-se na área delimitada no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009.
Art. 5º – Para se habilitarem aos benefícios do PROADE/FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) acompanhado do respectivo projeto econômico, em duas vias, o qual será remetido ao órgão gestor do FDI.
§ 1º – A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que o encaminhará para deliberação.
§ 2º – O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor do FDI, tendo como parâmetro Protocolo de Intenção firmado com o Estado e operado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
§ 3º – O órgão gestor do FDI, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer concessivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes itens:
I – justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;
II – comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência Social.
§ 4º – O órgão gestor do FDI disporá do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência.
§ 5º – O parecer a que se refere o § 4º será remetido para apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) que, aprovando-o, editará Resolução.
Art. 6º – O tratamento previsto neste Decreto não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na condição de contribuinte substituto.
Art. 7º – O órgão gestor do FDI descontará das sociedades empresárias beneficiárias do FDI um encargo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROADE, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado, exigir qualquer outro pagamento;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) com recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT), instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A (ADECE);
IV – 0,5% (cinco décimos por cento) como receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar (FIES), instituído pela Lei Complementar nº 81, de 2 de setembro de 2009.
Art. 8º – O artigo 6º do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008”.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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