Pernambuco
DECRETO
34.504, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na CLT
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o FS-DA Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
e à AAFS-DA Autorização de Aquisição de Formulário
de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008, publicados no Diário Oficial
da União de 1º de outubro de 2008, o primeiro, e 9 de dezembro de
2008, o segundo, os Atos COTEPE nº 35/2008 e nº 47/2008,
publicados respectivamente nas datas mencionadas, bem como o Ajuste SINIEF 10,
de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações, incluindo-se o artigo 293-A no seu Livro Primeiro, Título
II, Capítulo VII:
Art. 293-A A aquisição do impresso fiscal denominado
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), por contribuinte credenciado a
emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do artigo 219-A, a fabricante
credenciado pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS, bem como a gráficas
distribuidoras credenciadas nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) (Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008 e Ajuste SINIEF 10/2009): (ACR)
I no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009,
pode ocorrer de forma facultativa, a critério do contribuinte;
II a partir de 1º de janeiro de 2010, deve ocorrer obrigatoriamente.
Parágrafo único O fabricante mencionado no caput, para
efeito do fornecimento do FS-DA ali previsto, deve ser cadastrado nos sistemas
fazendários, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 293-B Relativamente ao FS-DA, deve ser observado o seguinte: (ACR)
I somente deve ser adquirido e utilizado para impressão de documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico;
II as características do papel empregado na respectiva confecção,
os dispositivos de segurança impressos, as regras relativas à numeração
e à impressão, bem como os demais requisitos para a correspondente
fabricação e utilização, são aqueles indicados nos
Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 1º O fabricante mencionado no caput. do artigo
293-A pode fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a
contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante apresentação da Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), concedida pela SEFAZ, que deve conter os
requisitos exigidos nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 2º O FS-DA, adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado, pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA,
nos termos dos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 3º O fabricante do FS-DA deve comunicar, até o
15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à fabricação
do formulário, à COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade da Federação,
a numeração e a seriação dos formulários produzidos
no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios
ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 4º O FS-DA pode ser utilizado em qualquer estabelecimento
do mesmo titular, mediante prévia comunicação à SEFAZ, desde
que:
I esteja localizado na mesma Unidade da Federação do requerente;
II seja informada, na referida comunicação, a cada aquisição
ou nova redistribuição, a quantidade de formulários e a respectiva
numeração relativa a cada estabelecimento;
III seja lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências . RUDFTO, modelo 6, descritivo da distribuição
de que trata o inciso II.
§ 5º Os formulários de segurança, de acordo
com o artigo 293, em estoque, podem ser utilizados pelo contribuinte credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do artigo 219-A, para
fim de impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico,
desde que:
I os citados formulários de segurança tenham tamanho A 4 para
todas as vias;
II seja lavrado termo no RUDFTO, contendo informações sobre
a numeração e a série dos formulários, bem como a data da
opção pela utilização dos mencionados formulários para
impressão do referido documento auxiliar.
§ 6º Ficam credenciados para impressão do FS-DA os
fabricantes dos formulários de segurança destinados a impressor autônomo,
que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008, nos termos
do artigo 293, para emissão dos formulários ali mencionados.
§ 7º Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores
credenciados, os emissores de NF-e e a Secretaria da Fazenda ou apenas a Secretaria
da Fazenda, a critério desta última, nos termos de portaria, farão
a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema
nacional de informações conforme prazos, formas, condições
e regras a serem definidas em Ato COTEPE.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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