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Pernambuco

Estado promove alterações na CLT

Decreto 34504/2010

13/01/2010 21:40:22

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DECRETO 34.504, DE 11-1-2010
(DO-PE DE 12-1-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na CLT
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o FS-DA – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico e à AAFS-DA – Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, o primeiro, e 9 de dezembro de 2008, o segundo, os Atos COTEPE nº 35/2008 e nº 47/2008, publicados respectivamente nas datas mencionadas, bem como o Ajuste SINIEF 10, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, incluindo-se o artigo 293-A no seu Livro Primeiro, Título II, Capítulo VII:
“Art. 293-A – A aquisição do impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), por contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do artigo 219-A, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS, bem como a gráficas distribuidoras credenciadas nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) (Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008 e Ajuste SINIEF 10/2009): (ACR)
I – no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, pode ocorrer de forma facultativa, a critério do contribuinte;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010, deve ocorrer obrigatoriamente.
Parágrafo único – O fabricante mencionado no caput, para efeito do fornecimento do FS-DA ali previsto, deve ser cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 293-B – Relativamente ao FS-DA, deve ser observado o seguinte: (ACR)
I – somente deve ser adquirido e utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;
II – as características do papel empregado na respectiva confecção, os dispositivos de segurança impressos, as regras relativas à numeração e à impressão, bem como os demais requisitos para a correspondente fabricação e utilização, são aqueles indicados nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 1º – O fabricante mencionado no caput. do artigo 293-A pode fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), concedida pela SEFAZ, que deve conter os requisitos exigidos nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 2º – O FS-DA, adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado, pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, nos termos dos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 3º – O fabricante do FS-DA deve comunicar, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade da Federação, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos.
§ 4º – O FS-DA pode ser utilizado em qualquer estabelecimento do mesmo titular, mediante prévia comunicação à SEFAZ, desde que:
I – esteja localizado na mesma Unidade da Federação do requerente;
II – seja informada, na referida comunicação, a cada aquisição ou nova redistribuição, a quantidade de formulários e a respectiva numeração relativa a cada estabelecimento;
III – seja lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências . RUDFTO, modelo 6, descritivo da distribuição de que trata o inciso II.
§ 5º – Os formulários de segurança, de acordo com o artigo 293, em estoque, podem ser utilizados pelo contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do artigo 219-A, para fim de impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que:
I – os citados formulários de segurança tenham tamanho A 4 para todas as vias;
II – seja lavrado termo no RUDFTO, contendo informações sobre a numeração e a série dos formulários, bem como a data da opção pela utilização dos mencionados formulários para impressão do referido documento auxiliar.
§ 6º – Ficam credenciados para impressão do FS-DA os fabricantes dos formulários de segurança destinados a impressor autônomo, que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008, nos termos do artigo 293, para emissão dos formulários ali mencionados.
§ 7º – Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores de NF-e e a Secretaria da Fazenda ou apenas a Secretaria da Fazenda, a critério desta última, nos termos de portaria, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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