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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20629/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o regime simplificado de estimativa.

13/03/2016 10:14:45

DECRETO 20.629, DE 2-3-2016
(DO-RO DE 8-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o regime simplificado de estimativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 3º do artigo 187 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 187.........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º. Os documentos de que trata esta Seção, exceto os referentes aos incisos XXIII, XXV e XXVIII do artigo 176, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo decadencial, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados. “(NR).
....................................................................................................................................
Art.2º. Fica revogado o item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998.
Art. 3º. Fica revogado o Decreto n. 18.876, de 26 de maio de 2014.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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