DECRETO 25.916, DE 10-3-2016
(DOO-RN DE 11-3-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi alterado o Decreto 21.512, de 30-12-2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 31 de março de 2016, nas seguintes condições:
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ..............................................................................................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 31 de março de 2016.
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2016.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo