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Rio de Janeiro

Estado concede prazo especial para estabelecimentos localizados em Angra dos Reis

Decreto 42227/2010

16/01/2010 16:20:37

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DECRETO 42.227, DE 11-1-2010
(DO-RJ DE 12-1-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede prazo especial para estabelecimentos localizados em Angra dos Reis
Os estabelecimentos varejistas localizados nas áreas atingidas pelas fortes chuvas em Angra dos Reis poderão recolher o ICMS devido nas operações realizadas nos meses de janeiro a março/2010 em prazos especiais. O pagamento poderá ser realizado em 6 parcelas, vencendo a 1ª em 30-7-2010. O benefício somente será concedido aos estabelecimentos que se enquadrarem nos CNAE relacionados na Resolução 271 SEFAZ, de 11-1-2010, divulgada neste Fascículo, e que estiverem em dia com suas obrigações acessórias, especialmente a GIA-ICMS. Deixamos de divulgar o Anexo Único deste Decreto, tendo em vista que a relação dos CNAE beneficiados corresponde ao Anexo da Resolução 271 SEFAZ/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/235/2010, e considerando o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista das áreas localizadas no Município de Angra dos Reis, atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes no início de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, nos termos e condições previstas neste Decreto.
§ 1º – A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas a valores declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal) relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
§ 3º – O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º – O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30-7-2010.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) baixará normas para a concessão do parcelamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º, para usufruir os tratamentos tributários neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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