Rio de Janeiro
DECRETO
42.227, DE 11-1-2010
(DO-RJ DE 12-1-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial para estabelecimentos localizados em Angra
dos Reis
Os
estabelecimentos varejistas localizados nas áreas atingidas pelas fortes
chuvas em Angra dos Reis poderão recolher o ICMS devido nas operações
realizadas nos meses de janeiro a março/2010 em prazos especiais. O pagamento
poderá ser realizado em 6 parcelas, vencendo a 1ª em 30-7-2010. O
benefício somente será concedido aos estabelecimentos que se enquadrarem
nos CNAE relacionados na Resolução 271 SEFAZ, de 11-1-2010, divulgada
neste Fascículo, e que estiverem em dia com suas obrigações acessórias,
especialmente a GIA-ICMS. Deixamos de divulgar o Anexo Único deste Decreto,
tendo em vista que a relação dos CNAE beneficiados corresponde ao
Anexo da Resolução 271 SEFAZ/2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/235/2010, e
considerando o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista
das áreas localizadas no Município de Angra dos Reis, atingidos pelos
deslizamentos de encostas e enchentes no início de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada por 3 (três) meses
a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos estabelecimentos localizados
nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de
Angra dos Reis, nos termos e condições previstas neste Decreto.
§ 1º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se
apenas a valores declarados como operação própria na GIA-ICMS
do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda
a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Fiscal (CNAE Fiscal) relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS
a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências
dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º O pagamento do imposto postergado dos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30-7-2010.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) baixará
normas para a concessão do parcelamento a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 3º O contribuinte enquadrado na hipótese
de que tratam os artigos 1º e 2º, para usufruir os tratamentos tributários
neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações
acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
Art. 4º O disposto neste Decreto não implicará
restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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