Distrito Federal
DECRETO
31.246, DE 12-1-2010
(DO-DF DE 13-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal incorpora ao RICMS as disposições previstas nos Convênios ICMS 84 e 85, de 25-9-2009 e Ajuste SINIEF 11, de 25-9-2009 (Fascículo 41/2009)
=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 18.955, de 22-12-97:
Estabelece as regras a serem observadas na identificação de produtos industrializados, com efeitos desde 1-1-2010, sendo vedada a indicação de códigos próprios em substituição ao código da TIPI no campo Classificação Fiscal da Nota Fiscal;
Aperfeiçoa os controles das operações de saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento exportador amparadas pela não incidência do ICMS, através do novo modelo do documento Memorando-Exportação; e
Fixa os procedimentos a serem observados quando o desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação diferente da do importador, bem como aprova o novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
nos Convênios ICMS 84 e 85, e no Ajuste SINIEF 11, de 25 de setembro de
2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentada a alínea g ao inciso X do artigo
85, com a seguinte redação:
Art. 85 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
X ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
(NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações
de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). (Ajuste SINIEF 11, de 25 de
setembro de 2009). (AC)
II o artigo 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209-A A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), Documento 58 do Anexo
V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação
da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade,
isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo,
na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino
ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS
85, de 25 de setembro de 2009). (NR)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
às aquisições em licitação pública de bens ou
mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas.
§ 2º Em relação à GLME, observar-se-á o
seguinte:
I se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal,
o Fisco aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo
esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação
da mercadoria ou bem importado;
II quando o despacho se verificar fora do território do Distrito
Federal, o Fisco deverá apor o seu visto, no campo próprio
da GLME, antes do visto do Fisco da unidade federada onde ocorrer
o despacho aduaneiro;
III o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o
desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME do Fisco da
unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria
no campo 8 da GLME.
§ 3º A GLME prevista no caput deste artigo, que poderá
ser emitida eletronicamente, deverá ser preenchida pelo contribuinte em
3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 4º O visto na GLME, que poderá ser concedido
eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código
de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I CNPJ/CPF do importador;
II número da Declaração de Importação (DI),
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração
de Admissão em regime aduaneiro especial (DA);
III código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX);
IV unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 6º O Fisco poderá dispensar as assinaturas dos campos
6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 7º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente
poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada
ao Fisco, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes
hipóteses:
I quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 8º A GLME também será exigida na hipótese
de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão
dos tributos federais.
§ 9º O ICMS, na hipótese do § 8º deste artigo,
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses
de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação
federal, nos termos deste Regulamento.
§ 10 Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria
ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro,
definido nos termos da legislação federal pertinente.
§ 11 O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial
de que trata o § 10 deste artigo, será acobertado pelo Certificado
de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a
substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
§ 12 Fica dispensada a exigência da GLME na importação
de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas
operações.
§ 13 Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte dos
bens será acobertado por cópia da Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando
cabível, conforme disposto em legislação específica.
III ficam acrescentados os artigos 209-B e 209-C, com as seguintes redações:
209-B Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal
do Brasil, antes da entrega da mercadoria, o comprovante de pagamento do ICMS
ou da GLME, de acordo com o artigo 12, §§ 2º e 3º da Lei
Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 85, de 25
de setembro de 2009).
Parágrafo único Em qualquer hipótese, de recolhimento
ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento
ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (AC).
209-C A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado
fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução
Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio
ICMS 85, de 25 de setembro de 2009). (AC)
IV os artigos 310, 311, 311-A e 312 passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 310 Nas saídas de mercadorias com o fim específico
de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território
do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
da mesma empresa, localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio
ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009): (NR)
I emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos
pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
a expressão Remessa com fim específico de exportação;
II encaminhará, ao final de cada período de apuração,
à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações
contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação
aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa
comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações
mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Em substituição ao meio magnético referido
no inciso II do caput deste artigo, as informações poderão
ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre
outras, as seguintes informações:
I o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CNPJ do
estabelecimento destinatário-exportador;
II os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
III a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre
os interessados e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
(SUREC/SEF).
§ 3º O produtor rural está dispensado da obrigação
prevista no inciso II do caput.
Art. 311 Relativamente às operações de que trata o artigo
310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que
estiver sujeito, deverá: (NR)
I ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para
o exterior, total ou parcialmente, fazer constar, nos campos relativos às
informações complementares:
a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento
remetente;
c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o
somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
II emitir o documento denominado Memorando Exportação,
conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em duas 2 vias, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Memorando-Exportação;
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico
de exportação;
g) série, número e data da nota fiscal de exportação;
h) número da Declaração de Exportação e o número
do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
i) identificação do transportador;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria
exportada por CNPJ/CPF do remetente;
l) país de destino da mercadoria;
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
n) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no
Registro de Exportação.
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas
fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas
fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação,
que será acompanhada:
I da cópia do Conhecimento de Embarque;
II do comprovante de exportação;
III do extrato completo do registro de exportação, com todos
os seus campos;
IV da declaração de exportação.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da
Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada
a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 5º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II do
caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal
do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos
no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 6º Serão exigidas Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de
ordem a série e subsérie, para o documento de que trata o inciso II
do caput deste artigo, hipótese em que será obrigatória
a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando
impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá
entregar à repartição fiscal do seu domicílio fiscal as
informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual
de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do
Convênio ICMS 57/95.
§ 8º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação
de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as seguintes
informações, cumulativamente:
I Declaração de Exportação (DE);
II O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas
Consulta de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes
informações:
a) no campo 10: NCM o código da NCM/SH da mercadoria,
que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: descrição da mercadoria a descrição
da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: estado produtor/fabricante a identificação
da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: o exportador é o fabricante N (não);
e) no campo 23: observação do exportador S (sim);
f) no campo 24: dados do produtor/fabricante o CNPJ ou o
CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da
mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
e
g) no campo 25: observação/exportador o CNPJ ou
o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria
com o fim específico de exportação.
§ 9º O Registro de Exportação deverá ser individualizado
por cada unidade federada do produtor/ fabricante da mercadoria.
Art. 311-A Nas saídas para feiras ou exposições no exterior,
bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto
no inciso II do caput do artigo 311 somente será emitido após
a efetiva contratação cambial. (NR)
Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente
ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação
emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes
da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida
contratação (Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009).
Art. 312 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço
de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos
em que não se efetivar a exportação: (NR)
I no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, nos
termos deste Regulamento.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados,
o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90
(noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401
da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério
da SUREC/SEF.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e
no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única
vez, por igual período, mediante autorização em requerimento
formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente à repartição
fiscal do seu domicílio fiscal.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na
devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento
remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o §
3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio
cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo
trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º Salvo disposição em contrário, não
será admitida a devolução simbólica da mercadoria, remetida
com fim específico de exportação.
§ 6º As alterações dos registros de exportação,
após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas
após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização
em processo administrativo específico, independentemente de alterações
eletrônicas automáticas.
§ 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento
da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Distrito Federal.
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico
de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto
para a liberação da mercadoria, nos casos previstos neste artigo.
§ 9º Na operação de remessa com o fim específico
de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega
em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações
tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local
de entrega.
V Os documentos 57 e 58 do Anexo V ficam alterados conforme o Anexo único
a este Decreto.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, decorrentes dos Convênios ICMS 84 e 85, de 25 de
setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao disposto no
inciso I do artigo 1º;
II na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 8º do artigo 85 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 31.246, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
ANEXO V DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (DOC. 57)
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
______VIA |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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NOTA FISCAL Nº |
MOD. |
SÉRIE: |
DATA: |
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DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº |
DATA: |
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REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº |
DATA: |
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº |
DATA: |
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ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
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PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANTIDADE |
UND. |
NCM. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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NOTA FISCAL Nº |
MODELO |
SÉRIE: |
DATA: |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
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Nº DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA: |
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DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
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