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Distrito Federal

DF estabelece procedimentos relativamente à substituição tributária nas operações com carnes

Decreto 31247/2010

23/01/2010 07:17:31

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DECRETO 31.247, DE 12-1-2010
(DO-DF DE 13-1-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carne

DF estabelece procedimentos relativamente à substituição tributária nas operações com carnes
Os contribuintes que estiveram sujeitos à substituição tributária deverão adotar os procedimentos previstos neste Ato, relativamente ao ICMS do estoque nas operações internas com carnes, carcaças, meia-carcaça, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovino, bufalino, caprinos, ovinos e suínos, frescos, congelados, resfriados, salgados, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados, durante a vigência do Decreto 30.873, de 6-10-2009 (Fascículo 42/2009). O Decreto 30.983, de 29-10-2009 (DO-DF de 30-10-2009 – Suplemento) que prorrogou a vigência do regime para 1-12-2009, está divulgado, em remissão, ao final do Ato.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I – relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III – registrar no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 – Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 8 do citado registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
IV – registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 – Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único – De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS.
Art. 2º – Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, adquiriram as mercadorias referidas no artigo 1º deste Decreto, com ICMS retido e/ou venderam essas mercadorias sem incidência do imposto, deverão adotar os seguintes procedimentos em relação às mencionadas operações realizadas nesses dias:
I – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada, no caso de ainda não ter feito o aproveitamento dos créditos, levantar a soma dos valores do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados nas notas fiscais de compra, e registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 – Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
II – levantar o valor das vendas realizadas, exceto as canceladas, multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS, e registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 – Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I, no caso de mercadoria adquirida de substituído tributário com o ICMS retido incluído no preço da mercadoria, o valor a ser creditado corresponderá ao valor das referidas mercadorias multiplicado pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 3º – Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, promoveram saída das mercadorias citadas no artigo 1º, para outro contribuinte, com o ICMS retido, ficam obrigados a recolher o imposto retido até o décimo quinto dia do mês de janeiro de 2010, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º – Os contribuintes que recolheram o ICMS, decorrente do ingresso no território do Distrito Federal, a título de substituição tributária, relativamente às aquisições interestaduais das mercadorias referidas no artigo 1º, realizadas nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, deverão registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
I – o respectivo valor do imposto, no campo 03 do Registro E340;
II – no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “420 – Outro crédito: recuperação de crédito”;
III – no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Recuperação de crédito referente a aquisição interestadual – artigo 4º do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

Remissão COAD: Decreto 30.983, de 29-10-2009.
Art.1º – O artigo 2º do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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