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Minas Gerais

MG promove alterações no Regulamento do ICMS quanto ao benefício da isenção

Decreto 45295/2010

23/01/2010 07:17:34

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DECRETO 45.295, DE 19-1-2010
(DO-MG DE 20-1-2010)

REGULAMENTO
Alteração

MG promove alterações no Regulamento do ICMS quanto ao benefício da isenção
Modificações da Parte I do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2010, dispõem sobre a inclusão de produtos sujeitos à isenção do ICMS até 31-7-2014, nas operações
com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

176

Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que:

31-7-2014

a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.

176.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

177

Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que:

31-7-2014

a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.

Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido da seguinte Parte:

“PARTE 27
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo)

1

Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.

2

Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.

3

Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.

4

Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.

5

Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.

6

Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão.

7

Sistema e infraestrutura de iluminação pública.

8

Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).

9

Sistema de fornecimento de gás predial.

10

Sistema de energia elétrica de origem solar.

11

Sistema de aquecimento de água de origem solar.

12

Sistema de segurança predial.

13

Sistema de sinalização e comunicação visual.

14

Sistema de impermeabilização.

” (nr).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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