Pernambuco
DECRETO
34.528, DE 19-1-2010
(DO-PE DE 20-1-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na CLT
Modificações
no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem sobre a isenção e a base
de cálculo dos produtos especificados neste Ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 25/2009, 27/2009, 30/2009 e 78/2009
ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2009, o primeiro,
nº 03/2009, os quatros seguintes, e nº 05/2009, o último, publicados
nos Diários Oficiais da União de 7 de janeiro de 2009, 27 de abril
de 2009 e 28 de julho de 2009, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (NR)
.................................................................................................................................
CXLII a partir de 1º de outubro de 1996, as saídas promovidas
por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional
de Combustíveis (DNC) e desde que devidamente credenciada pela Secretaria
da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação
pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável
pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96): (NR)
.................................................................................................................................
CC no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de
2012, as operações internas, interestaduais e de importação
com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de
julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se
o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009 e 78/2009): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/9234, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de
6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005,
54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009), observado
o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII: (NR)
.................................................................................................................................
XLII nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril
de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008 e 69/2009): (NR)
.................................................................................................................................
LXXVI no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de abril de
2011, nas saídas interestaduais de etilenoglicol MEG, classificado
no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor
da operação, observando-se que a fruição do benefício
fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de
resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes
de Polietileno Tereftalato (PET), filmes, fibras e filamentos (Convênios
ICMS 159/2008 e 16/2009). (ACR)
.................................................................................................................................
§ 28 O disposto nas alíneas i e j do
inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem
a:
.................................................................................................................................
IV proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas
como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento
fiscal (Convênios ICMS 75/91 e 25/2009); (NR)
.................................................................................................................................
§ 29 relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, i
e j, do caput:
.................................................................................................................................
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em
relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação
da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003. Atos COTEPE ICMS 03/2004,
18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008 e 17/2009). (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 31-A Equipamentos e Insumos
Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo
56-A Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que
Envolvam Seres Humanos, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente
Decreto (Convênios ICMS 27/2009, 30/2009 e 78/2009).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO I
ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
(Artigo 9º, CLX)
NBM/SH |
MATERIAL |
............................... |
......................................................................................................
|
9021.90.81 |
A partir de 24-10-2005: implantes expansíveis, de aço inoxidável, bem como, a partir de 27-4-2009, de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) |
ANEXO II
ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM
SERES HUMANOS
(artigo 9º, CC)
SUBSTÂNCIA ATIVA |
NBM/SH |
............................................................................................................
|
.................................. |
Cloridrato de Erlotinibe até 31-7-2009 |
3004.90.99 |
Cloridrato de Erlotinibe a partir de 1-8-2009 |
3004.90.69 |
............................................................................................................
|
.................................. |
Erlotinib 25 e 100 mg até 31-7-2009 |
3004.90.99 |
Erlotinib 25 e 100 mg a partir de 1-8-2009 |
3004.90.69 |
............................................................................................................
|
.................................. |
Tacrolimo até 26-4-2009 |
3004.90.79 |
Tacrolimo a partir de 27-4-2009 |
3004.90.78 |
............................................................................................................
|
.................................. |
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