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Pernambuco

Estado promove alterações na CLT

Decreto 34528/2010

28/01/2010 22:45:22

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DECRETO 34.528, DE 19-1-2010
(DO-PE DE 20-1-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na CLT
Modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem sobre a isenção e a base de cálculo dos produtos especificados neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 25/2009, 27/2009, 30/2009 e 78/2009 ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2009, o primeiro, nº 03/2009, os quatros seguintes, e nº 05/2009, o último, publicados nos Diários Oficiais da União de 7 de janeiro de 2009, 27 de abril de 2009 e 28 de julho de 2009, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (NR)
.................................................................................................................................    
CXLII – a partir de 1º de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96): (NR)
.................................................................................................................................    
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009 e 78/2009): (NR)
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/9234, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII: (NR)
.................................................................................................................................    
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (NR)
.................................................................................................................................    
LXXVI – no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2011, nas saídas interestaduais de etilenoglicol – MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de Polietileno Tereftalato (PET), filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 159/2008 e 16/2009). (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 28 – O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a:
.................................................................................................................................    
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal (Convênios ICMS 75/91 e 25/2009); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 29 – relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, ‘i’ e ‘j’, do caput:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003. Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008 e 17/2009). (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Anexo 31-A – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 56-A – Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 27/2009, 30/2009 e 78/2009).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO I

“ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Artigo 9º, CLX)

NBM/SH

 MATERIAL

...............................
......................................................................................................

9021.90.81

A partir de 24-10-2005: implantes expansíveis, de aço inoxidável, bem como, a partir de 27-4-2009, de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009)

ANEXO II

“ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
(artigo 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

............................................................................................................
..................................

Cloridrato de Erlotinibe  até 31-7-2009

3004.90.99

Cloridrato de Erlotinibe  a partir de 1-8-2009

3004.90.69

............................................................................................................
..................................

Erlotinib 25 e 100 mg até 31-7-2009

3004.90.99

Erlotinib 25 e 100 mg a partir de 1-8-2009

3004.90.69

............................................................................................................
..................................

Tacrolimo até 26-4-2009

3004.90.79

Tacrolimo a partir de 27-4-2009

3004.90.78

............................................................................................................
..................................

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