Pernambuco
DECRETO
34.520, DE 18-1-2010
(DO-PE DE 19-1-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aguardente
PE dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com aguardente
Este
Ato estabelece a forma de tributação do ICMS, nas operações
internas, de importação ou interestaduais com aguardente, proveniente
da destilação de produtos de cana-de-açúcar, a partir de
1-2-2010, conforme o Protocolo ICMS 226, de 11-12-2009 (Fascículo 01/2010).
O contribuinte que, em 31-1-2010, possuir mercadorias em estoque, adquiridas
sem antecipação, deverá recolher o ICMS correspondente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 226, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de dezembro de 2009, que trata da adesão do Estado de Pernambuco
ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Considerando o Despacho nº 700, do Secretário Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicado no Diário
Oficial da União de 30 de dezembro de 2009, que informa sobre a aplicação
das disposições contidas no Protocolo ICMS 226/2009 no Estado de Pernambuco,
a partir de 1° de fevereiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1° de fevereiro de 2010,
a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações
com aguardente será aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas
ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações internas, de importação
ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada
no Anexo I com aguardente proveniente da destilação de produtos de
cana-de-açúcar, classificada na posição 2208.40.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada
e apreendida, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes
àquela que promover, com a respectiva liberação do recolhimento
do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 19.528,
de 1996, e alterações.
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS
devido por substituição tributária deve ser:
I o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço;
II na hipótese de inexistência dos valores previstos no inciso
I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
da margem de valor agregado prevista no Anexo II.
Art. 4º O contribuinte que, em 31 de janeiro de
2010, possuir estoque das mercadorias referidas no artigo 2º, adquiridas
sem antecipação, deverá recolher o correspondente ICMS, considerando-se
o custo da aquisição mais recente, observando-se o seguinte:
I quanto ao cálculo do respectivo imposto:
a) relativamente ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, sobre o valor do estoque será
aplicado o percentual correspondente a 4,94% (quatro vírgula noventa e
quatro por cento), sem qualquer dedução;
b) relativamente aos demais contribuintes, serão observadas as disposições
contidas no artigo 29, I a III, do Decreto nº 19.528, de 1996;
c) o contribuinte credenciado para utilização da sistemática
de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de
2002, e alterações, além de observar o disposto na alínea
b do caput, deverá estornar o crédito fiscal correspondente
à aplicação do percentual de 3,25 % (três vírgula vinte
e cinco por cento) sobre o valor do estoque;
II quanto ao recolhimento do valor obtido nos termos do inciso I,
deverá ser efetuado sob o código de receita 043-4, mediante Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), em até 4 (quatro) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 26 de fevereiro de 2010 e as
demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
III quanto à escrituração das mercadorias no Livro Registro
de Inventário, deverá constar a indicação: Levantamento
do estoque existente em 31 de janeiro de 2010, para efeito do disposto no Decreto
nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010.
Parágrafo único Não se aplica o parcelamento previsto
no inciso II do caput a valores iguais ou inferiores a R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO I
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 15/2006
(artigo 2º)
UNIDADE DA |
OBSERVAÇÕES |
Alagoas |
|
Amapá |
|
Ceará |
|
Maranhão |
|
Mato Grosso |
|
Mato Grosso do Sul |
|
Piauí |
|
Rio Grande do Norte |
a partir de 1-3-2010. |
Sergipe |
a partir de 1-3-2010. |
Tocantins |
ANEXO II
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(artigo 3º, II)
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 7% |
44,60 |
alíquota de 12% |
36,80 |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
29,04% |
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