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Bahia

Decreto 11933/2010

30/01/2010 18:25:35

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DECRETO 11.933, DE 19-1-2010
(DO-BA DE 20-1-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alteração no RICMS
Modificações dos Decretos 6.284/97 e 6.734/97 dispõem sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior dos produtos especificados no artigo 1º e 2º. Este Ato também altera o Decreto 8.205, de 3-4-2002, que trata do DESENVOLVE (Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso LXXVI ao caput do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“LXXVI – nas saídas internas de óleo em bruto de soja, NCM 1507.10.00, destinadas à produção de Biodiesel – B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
“XX – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose linter (algodão) – NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno – NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila – NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano – NCM 3909.50.21;
XXI – nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto – NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica – NCM 3909.40.99.”.
Art. 3º – O caput e o § 2º do artigo 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10-B – Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este Regulamento será feito da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.”;
§ 2º – Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 3º – O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

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