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Espírito Santo

Estado altera regras da isenção para vasilhames e substituição tributária de veículos

Decreto -R 2448/2010

30/01/2010 18:25:42

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DECRETO 2.448-R, DE 20-1-2010
(DO-ES DE 21-1-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras da isenção para vasilhames e substituição tributária de veículos
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora regras aprovadas nos Convênios ICMS 116 e 119/2009, divulgados no Fascículo 52/2009, que tratam sobre a isenção do imposto na destroca de vasilhames vazios de GLP e a substituição tributária aplicável nas operações com veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/2009);
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 232:
“Art. 232 –  ................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/2000 e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/2000 e 116/2009); ou
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênios ICMS 51/2000 e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/2000 e 116/2009).
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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