Goiás
DECRETO
4.455, DE 31-12-2009
(DO-Goiânia DE 8-1-2010)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Autorização Município de Goiânia
Goiânia fixa normas sobre vigilância à saúde
Este
Ato regulamenta a Lei 8.741, de 18-12-2008 (Fascículo 03/2009) e dispõe
sobre ações de competência da vigilância sanitária
que têm por finalidade a promoção e proteção da saúde
através da orientação, inspeção e fiscalização
das condições sanitárias dentro do Município. A íntegra
deste Ato será divulgada em Fascículo próximo.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conforme
artigo 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.741, de 19 dezembro 2008, que trata da política
de promoção, proteção e recuperação da saúde
no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento das ações
de vigilância sanitária previstas na Lei nº 8.741, de 19 dezembro
2008, nos termos deste Decreto.
TÍTULO ÚNICO
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º As ações de competência da vigilância
sanitária têm por finalidade a promoção e proteção
da saúde através da orientação, inspeção e fiscalização
das condições sanitárias:
I das águas destinadas ao consumo humano e/ou destinadas às
atividades em estabelecimento público, privado, comercial e/ou industrial;
II da coleta, transporte e destino dos resíduos sólidos, líquidos
e gasosos;
III das edificações de uso coletivo e/ou individual, seus anexos,
construções e loteamentos;
IV dos ambientes e processos de trabalho;
V dos locais de uso público, destinados às reuniões sociais,
prática de esporte e recreação, dos acampamentos públicos,
bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral, tais
como: colônias de férias, cinemas, teatros, auditórios, circos,
parques de diversões, clubes, templos religiosos e similares;
VI dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços
e industriais;
VII dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
VIII dos estabelecimentos que em função de suas atividades
representem ambientes de interesse sanitário tais como:
a) hotéis, motéis, pensões e congêneres;
b) barbearias, salões de beleza e dos estabelecimentos afins;
c) lavanderias em geral;
d) casas de banho, massagens, saunas e estabelecimentos afins;
e) abrigos, criatórios e biotérios de animais e estabelecimentos afins;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
f) agências funerárias, salas de velórios, necrotérios,
cemitérios, crematórios, clínicas de formolizações,
embalsamamento e similares;
g) clínicas de estética e cosmética;
h) empresas de transporte, veículos utilitários destinados ao transporte
de alimentos, produtos químicos, farmacêuticos, alunos, doentes, cadáveres
e outros de interesse à saúde;
i) empresas prestadoras de serviços de saneamento;
j) lavajatos, postos de gasolina, prestadoras de serviços em saneamento
ambiental;
l) marmorarias, serralherias, marcenarias, vidraçarias, produção
de artigos de gesso e similares;
m) creches, escolas, instituições de longa permanência para idosos
e similares;
n) de outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressuponham a
adoção de medidas de proteção à saúde individual
ou coletiva.
Art. 3º As ações fiscalizadoras serão
exercidas sobre bens, produtos e serviços, seu processo produtivo, sobre
veículos de transporte, sobre os locais e instalações físicas
onde sejam os produtos processados, armazenados, comercializados ou dados ao
consumo e/ou prestados os serviços.
Art.
4º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle
e fiscalização sanitária:
I medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias;
II alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos,
suas embalagens e aditivos alimentares;
III cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV saneantes destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V conjuntos (kits), reagentes e insumos destinados a diagnósticos;
VI equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos
e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em
transplantes ou reconstituições;
IX radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos
e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco;
XI produtos para saúde, produtos ópticos, produtos químicos
e quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,
obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos
a fontes de radiação.
Parágrafo único Estão ainda sujeitos à fiscalização
sanitária os estabelecimentos voltados à fabricação, fracionamento,
acondicionamento, comercialização, dispensação, armazenamento,
manipulação, beneficiamento, análise e distribuição
dos produtos relacionados neste artigo.
Art. 5º Consideram-se serviços submetidos
ao controle e fiscalização sanitária, aqueles voltados para a:
I atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência;
os procedimentos realizados em regime de internação, e ainda consultórios,
clínicas, policlínicas, pronto atendimento, unidade mista ou unidade
integrada de saúde, pronto-socorro, hospital, serviços de terapia,
laboratório de prótese odontológica, bancos de sangue, leite
humano, órgãos e tecidos, ambulâncias, UTIs móveis e outros
similares.
II os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem
como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias: Laboratórios
de Análises Clínicas, de Hematologia , de Anatomia Patológica,
de Citologia, de Análise de Líquido Céfalo-raquidiano e de Sorologia;
Postos de Coleta e de Genética; Postos de Métodos Diagnósticos:
Raio-X convencional Médico e Odontológico, Ultrassonografia, Ecocardiografia,
Eletroencefalografia, Tomografia Computadorizada, Endoscopia, Eletroneuromiografia,
provas Respiratórias, Hemodinâmicas, Audiométricas, Fisiátricas,
Fisioterapêuticas, Fonoaudiológicas, Ópticas, Ressonância
Magnética, Medicina Nuclear e demais serviços congêneres.
Art. 6º Compete ao órgão de vigilância
sanitária municipal, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.741/2008,
a vigilância dos ambientes e processos de trabalho, sem prejuízo das
atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º As ações de controle e fiscalização
dos ambientes e processos de trabalho, no âmbito da competência do
órgão de vigilância sanitária, desenvolver-se-ão de
acordo com a rotina de fiscalização determinada para os estabelecimentos
cujas atividades estão elencadas nos artigos 2º, 4º e 5º,
deste regulamento.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 8º Para fins de emissão do Alvará
de Autorização Sanitária, previsto no artigo 7º da
Lei Municipal nº 8.741/2008, os estabelecimentos deverão apresentar
no ato do requerimento:
I prova de constituição da empresa (contrato social, declaração
de firma individual, estatuto ou equivalente);
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III prova da relação contratual entre a empresa e o(s) seu(s)
responsável(eis) técnico(s), se este(s) não integrar(em) a empresa,
na qualidade de sócio(s), para as atividades que requeiram sua assistência;
IV prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade
técnica, expedida pelo Conselho de Classe do profissional;
V Inscrição Municipal;
VI Certificado de Vistoria do corpo de bombeiros;
VII Documento de uso do solo urbano;
VIII Autorização de Funcionamento de Empresa, expedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando for o caso;
IX Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo aprovado pela equipe
técnica, conforme definido em norma específica;
X requerimento padrão assinado pelo responsável da empresa
ou procurador (com procuração reconhecida em cartório) conforme
a legislação vigente;
XI formulários, termos de responsabilidade técnica e outros
documentos que se fizerem necessário, a critério da autoridade sanitária
competente;
XII condições sanitárias satisfatórias, no que se
refere à estrutura física, pessoal, utensílios, equipamentos,
boas práticas e procedimentos operacionais, etc, de acordo com as exigências
e normatização própria prevista na legislação municipal,
estadual e federal aplicável, atestada pela autoridade sanitária.
§ 1º A exigência de projeto arquitetônico e/ou memorial
descritivo, poderá ser dispensada para estabelecimentos em que a estrutura
física não implique em risco para as atividades relacionadas à
saúde, a critério da autoridade sanitária competente.
§ 2º Quando a licença sanitária for solicitada por
pessoa física esta deverá apresentar documentação pessoal
(RG e CPF), não sendo exigíveis os documentos citados nos incisos
I e II;
§ 3º Aos ambulantes serão exigíveis os documentos
indicados nos incisos V, IX, X e XI, além da documentação pessoal
(RG, CPF e comprovante de endereço residencial).
§ 4º A critério da autoridade sanitária poderão
ser solicitadas ainda:
a) relação de matérias-primas, insumos e/ou produtos objeto da
atividade da empresa, bem como de suas fichas técnicas;
b) manuais de procedimentos da empresa quanto às atividades de comércio
e prestação de serviços;
c) cópias autenticadas de contratos de terceirização de atividades
com empresas legalmente licenciadas junto ao órgão sanitário
competente;
d) memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas.
§ 5º Quando tratar-se de atividade que dependa de concessão
ou permissão do Poder Público, esta deverá ser apresentada no
ato do requerimento do Alvará de Autorização Sanitária.
§
6º No ato da expedição do Alvará de Autorização
Sanitária, deverá ser apresentada a guia do Documento Único de
Arrecadação Municipal (DUAM) acompanhada do comprovante de pagamento
da taxa na unidade bancária, especificado no documento.
Art. 9º Quando o documento apresentado junto ao
requerimento de solicitação para licença sanitária não
corresponder ao exigido, o responsável pelo estabelecimento terá o
prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para apresentar
o documento correto.
Parágrafo único Decorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo sem que seja apresentado o documento correto, o processo será
encaminhado para arquivo.
Art. 10 O Alvará de Autorização Sanitária
dos estabelecimentos será válido até 31 de dezembro do exercício
respectivo.
§ 1º A revalidação do Alvará de Autorização
Sanitária deverá ser efetivada, no máximo, nos primeiros 90 (noventa)
dias do exercício seguinte, ficando os estabelecimentos sujeitos às
penalidades cabíveis após este prazo.
§ 2º Filiais e sucursais são consideradas, para os efeitos
desta norma, unidades autônomas sujeitas ao licenciamento sanitário
próprio (alvará e caderneta) e demais exigências pertinentes.
§ 3º O órgão de vigilância sanitária competente
efetuará a renovação do Alvará de Autorização
Sanitária, observando as questões relativas ao risco à saúde
e possíveis alterações de atividade não mencionadas na licença
inicial.
Art. 11 O prazo de validade do Alvará de Autorização
Sanitária, ou de sua revalidação, não será interrompido
pela transferência de propriedade, pela alteração da razão
social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, porém, obrigatória
a comunicação dos fatos referidos ao órgão sanitário
competente, acompanhada de documentação comprobatória para averbação
e emissão de novo Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 12 A mudança do estabelecimento para local
diverso da autorização, as alterações de atividades, do
objetivo social da empresa ou ainda modificações na relação
de produtos fabricados, ficará condicionada à prévia vistoria
e aprovação do órgão de vigilância sanitária.
Art. 13 O Alvará de Autorização Sanitária
poderá ser suspenso ou cassado, no interesse da saúde pública,
a qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente do Departamento
de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único No caso previsto neste artigo, a sanção
será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado
pelo órgão sanitário no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis.
Art. 14 Será emitido Alvará de Autorização
Sanitária Temporário para as empresas que executem atividades por
tempo determinado, tais como: exposições, circos, parques de diversão
itinerantes e outras atividades assemelhadas.
§ 1º O alvará mencionado no caput deste artigo
será válido para o período do evento.
§ 2º Para a emissão do alvará respectivo serão
observados os requisitos do artigo 8º deste regulamento, no que couber.
Art. 15 Será emitido Alvará de Autorização
Sanitária Administrativo aos estabelecimentos integrantes da Administração
Pública ou por elas instituídos.
Parágrafo único Para emissão do Alvará Administrativo
deverão ser obedecidos os critérios definidos no artigo 8º deste
regulamento, no que couber.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS
Art. 16 Para fins de emissão do certificado de
vistoria dos veículos, previsto no artigo 10, da Lei nº 8.741/2009,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo;
II pagamento da taxa de vistoria do veículo;
III apresentar condições sanitárias satisfatórias
de acordo com as exigências e normatização própria prevista
na legislação municipal, estadual e federal aplicável, atestada
pela autoridade sanitária.
§ 1º Quando tratar-se de veículo de transportadoras, funerárias
e outras empresas que tenham por atividade o transporte de produtos de interesse
da saúde, estas deverão estar devidamente licenciadas para a atividade.
§ 2º Quando tratar-se de serviços de entrega e/ou coletas
domiciliares, executados pelas empresas que comercializam os produtos ou prestam
o serviço por meio de veículos e entregadores contratados, deverá
ser apresentado ainda o contrato de prestação do serviço ou locação
do veículo.
Art. 17 O certificado de vistoria de veículo é
intransferível, sendo emitido com todos os dados da documentação
do veículo e da empresa responsável pelo transporte.
Art. 18 O certificado de vistoria de veículo terá
validade até 31 de dezembro do exercício respectivo, devendo ser requerida
sua renovação nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício seguinte,
ficando a empresa ou responsável sujeita às penalidades cabíveis
após este prazo.
CAPÍTULO IV
DA CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 19 A Caderneta de Inspeção Sanitária,
nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.741/2008, será emitida
aos estabelecimentos regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária
e deverá ser mantida em local de fácil acesso para fins de registro:
do número de inspeções realizadas no período de validade
do alvará de autorização sanitária, da situação
condizente ou não dos estabelecimentos quanto às normas sanitárias,
dos documentos emitidos pela autoridade fiscal, dentre outras observações
necessárias.
§ 1º A Caderneta de Inspeção Sanitária será
padronizada através de modelo aprovado pelo Departamento de Vigilância
Sanitária.
§ 2º O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior
deverá ter obrigatoriamente:
a) dimensão 0,17 m (dezessete centímetros) de largura por 0,23
m (vinte e três centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinquenta) páginas numeradas;
c) a advertência, com destaque: Esta Caderneta só tem valor
se autenticada pela autoridade competente.
§ 3º A autenticação da Caderneta de Inspeção
Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente, constando
data do evento.
§ 4º Em caso de alienação, cessão ou transferência
de estabelecimentos constante deste regulamento, a Caderneta de Inspeção
Sanitária será apresentada ao Departamento de Vigilância Sanitária
para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato
respectivo.
§ 5º A emissão de nova via da Caderneta de Inspeção
Sanitária por motivo de avarias da anterior, perda, furto ou roubo, será
efetuada mediante o pagamento da taxa respectiva e ainda:
a)
no caso de avaria: apresentação da mesma;
b) no caso de furto ou roubo: apresentação do documento de ocorrência
policial;
c) no caso de perda: cópia da publicação do ocorrido em jornal
de grande circulação contendo o texto, a página, a data e a identificação
do jornal em que foi feita a publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20 As normas sanitárias para o funcionamento e licenciamento
dos estabelecimentos, ambientes e atividades sujeitas às ações
de vigilância sanitária, previstos na Lei 8.741/2008 e neste regulamento,
serão aprovadas por ato do Secretário de Saúde do Município.
Parágrafo único Tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas
e o interesse da saúde pública, a Secretaria Municipal de Saúde,
através de norma específica, poderá exigir o Alvará de Autorização
Sanitária de outros estabelecimentos não previstos neste regulamento.
Art. 21 As exigências previstas neste regulamento
poderão ser dispensadas, reduzidas ou ampliadas a juízo da autoridade
sanitária competente, para determinadas atividades, nas edificações
e locais que comprovadamente não representem perigo à saúde.
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro
Miranda Soares Secretário do Governo Municipal)
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