Rio Grande do Sul
DECRETO
46.948, DE 21-1-2010
(DO-RS DE 22-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS para prorrogar benefícios fiscais
=> Dentre as modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, destacamos a prorrogação dos seguintes benefícios fiscais:
I sem prazo determinado:
1. Isenções de ICMS:
a) nas saídas internas de mercadorias e insumos destinados à agropecuária;
b) nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais definidas em lei federal;
c) na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO;
d) nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO;
e) nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros;
f) nas operações com cimento asfáltico de petróleo;
g) no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota;
h) na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão;
2. Reduções de base de cálculo de ICMS:
a) nas saídas interestaduais de insumos e produtos para a agropecuária;
b) nas saídas de máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais, relacionados no Apêndice X do RICMS; nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI do RICMS;
c) nas saídas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores.
II até 30-6-2011:
1. o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica, concedido aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03;
2. o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nos percentuais de 10% nas saídas internas e de 5% nas saídas interestaduais, aplicados sobre o valor da base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos derivados ou concentrados de tomate;
3. o diferimento parcial do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas aos setores de limpeza, alimentação, higiene e perfumaria, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas a estabelecimento industrial ou comercial.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 119/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial
da União de 5-1-2010, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.008 No artigo 9º, o caput dos
incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas respectivas notas:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de janeiro de 2010, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
CXXXV remessas, dentro do território nacional, no período
de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no
Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
CXLI operações, no período de 6 de junho de 2007
a 31 de janeiro de 2010, com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério
da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
003, de 28 de março de 2007;
CXLVI operações, no período de 4 de janeiro de 2008
a 31 de janeiro de 2010, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
(ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério
da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9-4-97:
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.009 No artigo 9º do Livro I:
a) o caput dos incisos VIII, IX, CXXI, CXXIII, CXXXIV, CXXXVI, CXL, CXLIII
e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das
seguintes mercadorias:
IX saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das
seguintes mercadorias:
CXXI saídas internas, a partir de 1º de maio de 2008,
de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas
sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99, que promovam saídas
de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja
superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
CXXIII recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens
relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de
21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste
Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias;
CXXXIV saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006, de
bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias;
CXXXVI operações, a partir de 31 de julho de 2006, de
circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário
(WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos
pela Lei Federal nº 11.076, de 30-12-2004;
CXL recebimentos, a partir de 18 de julho de 2007, de bens relacionados
no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização em portos
localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que
se refere o artigo 4º, IX;
CXLIII recebimentos, a partir de 27 de julho de 2007, decorrentes
de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados
no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária de prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
CXLIV saídas, a partir de 23 de abril de 2007, de reagente
para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes
e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM,
para órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
suas Autarquias e Fundações;
b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
CXXXVII operações, a partir de 1º de maio de 2008
CXXXIV, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo
15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha
moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da
NBM/SH-NCM;
ALTERAÇÃO Nº 3.010 No artigo 23 do Livro I, o caput
dos incisos IX, X, XIII, XIV e XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas respectivas notas:
IX 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997,
nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
X 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas
saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
XIII nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de
máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice
X:
XIV nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de
máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
XXXIX 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas saídas internas e
nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação,
de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da
NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31
da NBM/SH-NCM;
ALTERAÇÃO Nº 3.011 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao caput do inciso XLVI, mantida a redação
de sua nota, e ao inciso LXXXIX, conforme segue:
XLVI aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período
de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao
valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada
de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de
janeiro de 2001;
LXXXIX no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de junho
de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de
venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados,
ketchup e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00,
20002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria
realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:
NOTA 01 Este crédito fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em
sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como
outras condições definidas no referido instrumento.
NOTA 02 A utilização deste crédito fiscal não poderá
ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.
a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"
ALTERAÇÃO Nº 3.012 No Livro III:
a) no inciso III do artigo 1º-A, é dada nova redação à
alínea b da nota 02, conforme segue:
b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção
III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas
de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2011.
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas
internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção
IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período
de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2011, por estabelecimento industrial
ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam
destinadas à industrialização ou comercialização por
destinatário inscrito no CGC/TE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian Chefe da Casa
Civil)
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