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Bahia

BA promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 11923/2010

06/02/2010 17:33:54

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DECRETO 11.923, DE 11-1-2010
(DO-BA DE 12-1-2010)
– c/Retific. no D. Oficial de 13-1-2010 –

REGULAMENTO
Alteração

BA promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre:
– A isenção do ICMS nas operações com vasilhames;
– A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas com aparelhos de telefonia celular;
– A adoção da MVA Ajustada na determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
– A substituição tributária nas operações com material de limpeza e artigos de papelaria;
– A redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal;
– A prorrogação de benefícios;
– A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 107, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), que convalida os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias.
Ficam alterados também os Decretos 7.629 de 9-7-99 (Informativo 29/99), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), 11.806, de 26-10-2009 (Fascículo 44/2009) e 11.913, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 93/2009, 107/2009, 114/2009, 118/2009, 119/2009 e 121/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 19, produzindo efeitos a partir de 1-12-2009 (Conv. ICMS 118/2009):
“b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS 88/91);”
II – o inciso XIII do caput do artigo 61, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010:
XIII – nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do artigo 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do artigo 87;
III – a coluna “MVA” do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 93/2009):

“MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

Interna: 9,0%

Alíq origem 7%: 22,13%

Alíq origem 12%: 15,57%”;

IV – a coluna “MVA” do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 106/2009):
“As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;”;
V – a coluna “MVA” do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 109/2009):
“As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XLIX ao caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir de 1-12-2009 (Conv. ICMS 114/2009):
“XLIX – das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS – Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/2009.”;
II – o inciso XXIV ao artigo 105, com efeitos a partir de 1-12-2009 (Conv. ICMS 114/2009):
“XXIV – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do artigo 87.”.
Art. 3º – Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas da seguinte forma:
I – de 31-12-2009 para 31-1-2010 (Conv. ICMS 119/2009):
a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do artigo 14;
b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do artigo 17;
c) nos incisos IV, VI e VIII do artigo 18;
d) no artigo 18-A;
e) no caput do artigo 20;
f) no inciso II do caput do artigo 21;
g) no inciso II do artigo 24;
h) na alínea “e” do inciso II e no inciso III do caput do artigo 27;
i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do artigo 28;
j) no artigo 28-A;
k) no inciso III do artigo 30;
l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLVIII do caput do artigo 32;
m) no caput do artigo 32-A;
n) no caput do artigo 75;
o) nos incisos I e II do artigo 77;
p) no artigo 79;
q) no inciso III do artigo 82;
r) no inciso VI do artigo 86;
s) nos incisos I, IV, XX e XXVII do caput do artigo 87;
t) no inciso II do caput do artigo 96;
II – de 31-11-2009 para 31-12-2009, no inciso I do caput do artigo 23 (Conv. ICMS 121/2009);
III – de 31-12-2009 para 31-1-2010, no inciso II do caput do artigo 23 (Conv. ICMS 121/2009).
Parágrafo único – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS 121/2009):
I – montadoras, no período de 1-12-2009 a 31-12-2009;
II – concessionárias, no período de 1-1-2010 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS 107/2009, desde que as montadoras, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 5-1-2010, forneçam arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelo referido acordo interestadual, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de a aplicação do previsto no Convênio ICMS 107/2009 resultar em ICMS recolhido:
I – a menor, a montadora poderá fazer a complementação, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 5-1-2010, mediante Documento de Arrecadação Estadual;
II – a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do estado.
Art. 5º – O inciso IV do caput do artigo 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);”.
Art. 6º – Fica revigorado o artigo 3º-F do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º-F – Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).”.
Art. 7º – Fica acrescentada a alínea “h” ao inciso I do artigo 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001, com a seguinte redação:
“h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;”.
Art. 8º – O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20-1-2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).”.
Art. 9º – No artigo 4º do Decreto nº 11.913, de 30 de dezembro de 2009, onde se lê “...parágrafo único ao artigo 18...”, leia-se: “...§ 3º ao artigo 18...” e onde se lê “Parágrafo único – Na hipótese....”, leia-se “§ 3º Na hipótese...”.
Nota 1: A redação do artigo 9º foi retificada no Diário Oficial de 13-1-2010, com a seguinte redação:
“No artigo 9º do Decreto nº 11.923, de 11-1-2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 12-1-2010: onde se lê “... § 3º ao artigo 19...” , leia-se “... § 3º ao artigo 18...”.”
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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