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Trabalho e Previdência

Decreto 3452/2000

04/06/2005 20:09:36

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DECRETO 3.452, DE 9-5-2000
(DO-U DE 10-5-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
CUSTEIO
Alteração

Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309, bem como revoga o inciso V
do artigo 216 e o § 8º do artigo 303, do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ..................................................................................................................................................................    
................................................................................................................................................................................    
§ 13 – Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do artigo 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do artigo 214.
  ......................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10 – ..................................................................................................................................................................    
................................................................................................................................................................................    
§ 3º – Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no artigo 40 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 29 – ..................................................................................................................................................................    
................................................................................................................................................................................    
III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 201 – ..................................................................................................................................................................    
  ................................................................................................................................................................................   
§ 3º – Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso V do artigo 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
I – o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II – a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III – o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
....................................................................................................................................................................................    
§ 19 – A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.” (NR)
“Art. 216 – ..................................................................................................................................................................    
  ................................................................................................................................................................................   
VII – o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do artigo 201 e o § 8º do artigo 202 no prazo referido na alínea “b” do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
....................................................................................................................................................................................    
XIII – cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo.
............................................................................................................................................................................  ”(NR)
“Art. 278-A – ................................................................................................................................................................    
...................................................................................................................................................................................    
§ 3º – Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do artigo 214.” (NR)
“Art. 303 – ..................................................................................................................................................................    
  ................................................................................................................................................................................   
§ 2º – O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
........................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 309 – Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministro da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso V do artigo 216 e o § 8º do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99)
Art. 9º – São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
....................................................................................................................................................................................    
V – como contribuinte individual:
....................................................................................................................................................................................    
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Art. 10 – O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
....................................................................................................................................................................................    
Art. 29 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 30, depende dos seguintes períodos de carência:
....................................................................................................................................................................................    
Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:
...................................................................................................................................................................................    
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
...................................................................................................................................................................................    
VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
  ................................................................................................................................................................................   
Art. 216 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
...................................................................................................................................................................................   
Art. 278-A – Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme o artigo 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.
...................................................................................................................................................................................    
Art. 303 – O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

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