São Paulo
DECRETO
55.387, DE 1-2-2010
(DO-SP DE 2-2-2010)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado fixa normas para redução da parcela do ICMS com créditos
de incentivos fiscais
Este
Ato regulamenta o artigo 15 da Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009),
permitindo que os créditos do ICMS, referente aos fatos geradores realizados
até 31-10-2009, relativos a operações realizadas com incentivos
fiscais e financeiros, sejam reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida
nas etapas anteriores nesta ou em outra UF, desde que efetue o recolhimento
do saldo remanescente. Para isso, o contribuinte deverá fazer a opção
até 26-2-2010 e efetuar demonstrativo do montante a recolher, juntando
material probatório ou adotando como parcela efetivamente recolhida nas
etapas anteriores, o montante correspondente a 4% do valor da operação
da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário ou tomador.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22
de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os créditos do ICMS relativos a operações
realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,
concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e
na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes
a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser
reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta
ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento
do valor remanescente no prazo, forma e condições estabelecidas neste
Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
1. parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores a soma do montante
pago:
a) à unidade federada de origem da mercadoria ou serviço, na operação
ou prestação da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário
ou tomador;
b) ao Estado de São Paulo, relativamente à operação ou prestação
imediatamente anterior à referida na alínea a, descontando-se
a parcela eventualmente admitida como crédito na operação ou
prestação nela referida;
2. valor remanescente, a diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento
paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, calculada na forma do item
1, atualizado com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2º O disposto neste Decreto:
1. aplica-se aos débitos exigidos ou não por Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), inclusive os inscritos em dívida
ativa;
2. não se aplica aos parcelamentos deferidos.
§ 3º A opção pelo recolhimento do valor remanescente
nos termos deste Decreto implica confissão irretratável desse valor
e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como a desistência dos já interpostos e não dispensa o pagamento
integral das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 2º O valor remanescente apurado nos termos
deste Decreto poderá ser recolhido, em moeda corrente:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente
e sobre a multa punitiva;
II em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente
e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a base
de cálculo das multas e dos juros será o valor remanescente, tal como
definido no item 2 do § 1º do artigo 1º.
Art. 3º O recolhimento do valor remanescente nos
termos deste Decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção
até o dia 26 de fevereiro de 2010, mediante apresentação de requerimento
contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste
Decreto.
§ 1º O requerimento referente a cada estabelecimento deverá
ser instruído com:
1. demonstrativo do montante a recolher, na forma de disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
2. material probatório referente ao demonstrativo de que trata o item 1;
3. comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 2º Os locais de apresentação do requerimento de
que trata este artigo serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O montante a recolher constante no demonstrativo ficará
sujeito a posterior homologação.
§ 4º A título de material probatório, poderão
ser apresentados documentos que possam comprovar a veracidade do demonstrativo,
tais como documentos e livros fiscais ou contábeis, legislação
da unidade federada de origem e termos de acordos de regime especial.
Art. 4º O contribuinte requerente poderá, em substituição
à apresentação de material probatório, optar pela adoção,
como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, o montante
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação
referida na alínea a do item 1 do § 1º do artigo
1º.
Parágrafo único O disposto no caput deverá ser
aplicado a todas as operações ou prestações relativas às
hipóteses constantes do requerimento.
Art. 5º O demonstrativo do montante a recolher
e o material probatório, a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º
do artigo 3º, serão submetidos à verificação fiscal.
§ 1º Constatada divergência entre o montante declarado
em relação a cada hipótese constante do requerimento e o apurado
na verificação fiscal, será o contribuinte notificado a recolher
a respectiva diferença, no prazo de 30 (trinta) dias, sem os benefícios
previstos neste Decreto.
§ 2º O contribuinte poderá apresentar contestação
à notificação referida no § 1º, no mesmo prazo cominado
para o recolhimento, dirigida ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação,
e, sobrevindo decisão que lhe for desfavorável, caberá recurso,
uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
do despacho, para a autoridade imediatamente superior nos termos do artigo 536
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
§ 3º Em sendo efetuado o recolhimento da diferença, o
requerimento será encaminhado para a autoridade competente para a respectiva
homologação.
§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento da diferença
e sendo, total ou parcialmente, desfavoráveis ao contribuinte as decisões
referidas no § 2º, serão adotadas as seguintes providências:
1. tratando-se de débito exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), o recolhimento efetuado não fará
jus às reduções previstas no artigo 2º e será considerado
como pagamento parcial, nos termos do artigo 103 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989;
2. nas demais hipóteses, a diferença apurada será exigida mediante
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM).
Art. 6º O parcelamento previsto neste Decreto será
considerado rompido, na hipótese de:
I inobservância de qualquer das condições estabelecidas
neste Decreto;
II atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento de qualquer das
parcelas subsequentes à primeira.
Parágrafo único O rompimento do parcelamento firmado nos termos
deste Decreto:
1. implica imediato cancelamento das reduções previstas no artigo
2º, reincorporando-se os valores reduzidos ao montante exigido, com os
acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
Art. 7º Fica suspensa, até o dia 26 de fevereiro
de 2010, a lavratura de autos de infração relativamente às operações
e prestações mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único Excetua-se da suspensão prevista no caput
a constituição do crédito tributário para evitar a decadência
até tal data, sem prejuízo da possibilidade de aplicação
do disposto no artigo 3º em relação ao débito incluído
no lançamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil )
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