Pernambuco
DECRETO
34.562, DE 8-2-2010
(DO-PE DE 9-2-2010)
EDOC SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
Instituição
Sistema prevê a instituição do eDoc Sistema Emissor
de Documentos Fiscais
Este
Ato trata dos registros do SEF e do eDoc pelos contribuintes do ICMS e ISS inscritos
no CACEPE, bem como da emissão, da digitalização e do armazenamento
de documentos fiscais pelo eDoc.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual, no
sentido de que compete ao Estado instituir e arrecadar os tributos municipais
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
Considerando a necessidade de instituir o Sistema Emissor de Documentos Fiscais
(eDoc), bem como de promover ajustes relativos à utilização do
Sistema de Escrituração Fiscal (SEF);
Considerando ainda que a adoção das referidas medidas promoverá
redução de custos para os contribuintes deste Estado, além da
simplificação obtida com a adequação do conteúdo das
obrigações tributárias ao perfil econômico-fiscal de cada
contribuinte, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Serão disciplinadas nos termos deste Decreto as
obrigações tributárias acessórias relacionadas à geração,
ao registro e ao armazenamento de documentos, mapas de controle, guias de informação,
livros e demais informações que especifica, em meio digital, bem como
o envio à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) dos respectivos arquivos digitais,
relativas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, são
obrigações acessórias disciplinadas neste Decreto, entre outras:
I o registro dos dados relativos a operações e prestações
mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil
e Fiscal (SEF);
II o registro dos dados relativos a lançamentos da escrituração
mediante a utilização do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc);
III a digitalização das imagens e o armazenamento em meio digital
de documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS NO SEF
Art.
2º O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no CACEPE,
deverá lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas
operações e prestações em arquivo digital, por meio de sistema
eletrônico de processamento de dados que possua leiaute e especificações
definidos pela SEFAZ.
Art. 3º O arquivo digital Arquivo SEF
de que trata o artigo 2º, com os lançamentos contábeis e fiscais,
elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e nas especificações
técnicas definidas na legislação tributária, constituirá
a escrituração fiscal do contribuinte para os fins da legislação
tributária, observando-se:
I será elaborado por meio de software estabelecido e distribuído
pela SEFAZ;
II será enviado à SEFAZ:
a) com a periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. mediante transmissão pela internet;
2. por meio da repartição fazendária responsável pelo atendimento
ao contribuinte, na forma determinada no referido Ato Normativo;
b) mediante intimação de autoridade fiscal, que fixará o respectivo
prazo de entrega;
III conterá certificado e assinatura digitais, segundo as regras
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observando-se:
a) o contribuinte deverá adotar as providências necessárias à
preservação do sigilo e ao uso exclusivo do referido certificado fornecido,
responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da
mencionada assinatura digital;
b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento
deverá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas
na alínea a, para assinar os arquivos de escrituração
fiscal ou contábil, bem como de guias de informação, separadamente
ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento;
IV poderá ser substituído integralmente, com as incorreções
sanadas, sem aplicação de penalidade, nos termos de portaria da SEFAZ,
sendo considerado definitivo o último arquivo enviado;
V será comprovado o respectivo recebimento pela SEFAZ, mediante
recibo;
VI poderá ser gerado através de software diverso do
referido no inciso I, desde que:
a) sejam observados o leiaute e demais especificações técnicas
estabelecidas na legislação;
b) seja submetido à validação pelo mencionado software;
VII será composto por:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) livros fiscais relativos ao ICMS, ISS e IPI;
c) mapas de controle relativos ao ICMS e ISS;
d) livro caixa e outras informações contábeis;
e) guias de informações econômico-fiscais;
f) outras informações definidas em portaria da SEFAZ;
VIII terá a respectiva escrituração das operações
e prestações subordinada às normas constantes deste Decreto e
àquelas estabelecidas no manual de orientação de geração
de arquivos, previsto em portaria da SEFAZ;
IX será assinalado, em campo próprio, com a indicação
sobre a natureza da omissão de informações, se decorrente de
dispensa legal ou de mera inexistência de informação a ser prestada;
X relativamente ao disposto no inciso VII, b, conterá
lançamentos individualizados, documento por documento, excepcionados os
relativos a operações ou prestações realizadas diretamente
com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas
que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria
ou serviço, que poderão envolver lançamentos globalizados de
documentos fiscais;
XI os respectivos lançamentos relativos a ajustes de períodos
fiscais anteriores deverão ser realizados na escrituração do
período corrente, ressalvadas as situações definidas em portaria
da SEFAZ;
XII poderá comportar os lançamentos da movimentação
financeira e bancária dos contribuintes do Simples Nacional, exceto no
caso de microempreendedor individual.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso VII, portaria da SEFAZ
definirá os livros fiscais, as informações contábeis, as
guias de informações econômico-fiscais e demais informações
que comporão o Arquivo SEF e respectivos modelos de exibição.
§ 2º A escrituração fiscal poderá ser diferenciada
e simplificada, nos termos de portaria da SEFAZ, dispensando-se a apresentação
de algumas informações que compõem o Arquivo SEF, relativamente
a contribuintes enquadrados em perfis econômico-fiscais definidos na mencionada
Portaria.
§ 3º As guias de informações econômico-fiscais
que compõem o Arquivo SEF deverão tomar por base documentos e outras
informações definidas em portaria da SEFAZ, observando-se:
I as informações relativas aos valores fiscais, provenientes
dos movimentos de entrada ou saída de mercadorias ou serviços, serão
aquelas resultantes do processamento automático dos dados contidos nos
documentos e na escrituração fiscal apresentada pelo contribuinte
no respectivo Arquivo SEF;
II as informações que não puderem ser obtidas em decorrência
direta do processamento automático de que trata o inciso I serão complementadas
mediante cálculo ou por preenchimento manual dos respectivos valores pelo
contribuinte;
III também constitui informação econômico-fiscal
exigível a apresentação do resumo das demonstrações
contábeis, para os contribuintes que seguem um sistema de contabilidade,
exceto no caso de contribuinte cadastrado no Simples Nacional.
Art. 4º A remessa da escrituração à
SEFAZ deverá ser, nos termos e prazos fixados em portaria:
I regular, com a apresentação de todos os livros, guias e mapas
referentes a um mesmo período fiscal;
II eventual, com arquivos independentes ou em substituição
a outros já entregues.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS NO eDoc
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO eDoc
Art.
5º Os contribuintes de que trata o artigo 2º, definidos
em portaria da SEFAZ, obrigados a informar os detalhes relativos a mercadorias,
serviços e outros constantes dos documentos fiscais, deverão registrar
as informações relativas às respectivas operações e
prestações em arquivo digital, por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados, segundo leiaute e especificações estabelecidos
pela SEFAZ.
Art. 6º O arquivo digital Arquivo eDoc,
de que trata o artigo 5º, com os registros das operações e prestações
sujeitas aos respectivos impostos, elaborado segundo os requisitos estabelecidos
neste Decreto e nas especificações técnicas definidas na legislação
tributária, constituirá documento fiscal do contribuinte, para os
fins da legislação tributária, observando-se:
I o mencionado arquivo:
a) será elaborado, mediante software estabelecido e distribuído
pela SEFAZ, por agrupamento de documentos, ressalvado o disposto no artigo 8º,
caso em que o arquivo eDoc deverá ser elaborado documento a documento;
b) deverá ser gerado mediante a utilização de códigos, capazes
de identificar, com exatidão, os itens de mercadoria, serviço e outros
relativos à respectiva operação ou prestação, observando-se:
1. o código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer
documento, não podendo ser duplicado, atribuído a itens diferentes
ou reutilizado;
2. a discriminação do código deverá indicar precisamente
o item, sendo vedadas discriminações genéricas ou diferentes
para o mesmo item, ressalvadas as operações de aquisição
de materiais para uso ou consumo, aquelas que discriminem por gênero a
aquisição de bens para o ativo fixo e respectiva baixa, bem como as
que contenham citações de itens de nota-mãe em operações
fora do estabelecimento ou para entrega futura, além de outras definidas
em portaria da SEFAZ;
II relativamente à geração do arquivo e respectivo envio,
será obedecido, no que couber, o disposto nos incisos II a VI do artigo
3º, que tratam do Arquivo SEF;
III somente poderá ser emitido mediante uso de certificado digital
de pessoa jurídica do tipo e CNPJ;
IV implicará descumprimento da respectiva obrigação acessória,
sujeita à penalidade prevista na legislação tributária,
a omissão, no arquivo digital, referente a item constante do documento
fiscal que acobertou operação ou prestação ou sua indicação
incorreta.
§ 1º É permitida a alteração do código
para adequação administrativa, comercial ou tecnológica, desde
que sejam indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo
final de utilização deste último.
§ 2º É permitida a modificação da discriminação
para adequação administrativa, comercial ou tecnológica, desde
que não implique alteração substantiva, não dificultando
ou descaracterizando sua identificação ou natureza.
§ 3º Ocorrendo modificações de código ou discriminação
em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo
da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos
ou discriminações a ser aplicado no procedimento fiscal.
Art. 7º A remessa do arquivo eDoc poderá ser:
I mensal, hipótese prevista para a apresentação regular
e conjunta de todos os documentos recebidos ou emitidos pelo contribuinte no
período fiscal anterior ao da remessa, podendo ser:
a) integral, com a apresentação de todos os documentos referentes
a um mesmo período fiscal;
b) fragmentada, por conjunto de documentos, de acordo com o volume ou com a
natureza dos dados, apresentados em momentos distintos, situação em
que a obrigação somente se conclui com a apresentação de
todos os documentos requeridos;
II sob demanda, em periodicidade inferior àquela indicada no inciso
I, conforme dispuser ato normativo da SEFAZ, para os contribuintes obrigados
a emitir os documentos fiscais nos termos do artigo 8º.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO eDoc
Art.
8º Portaria da SEFAZ poderá estabelecer a obrigatoriedade
para os contribuintes inscritos no CACEPE de emitir os documentos fiscais referentes
às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS,
por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc), observando-se:
I o arquivo eletrônico resultante constituirá documento fiscal
digital, que deverá ser elaborado individualmente, com seus dados previamente
validados, mediante utilização de certificação digital e
de carimbo de tempo, que assegure a informação sobre o momento em
que o documento fiscal foi emitido;
II o documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui,
para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada
ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador
do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal
em papel, relativamente à:
a) 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;
b) 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações
e prestações interestaduais;
c) 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para
o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência
de vias adicionais, se houver;
III o documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em
nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação
digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação
tributária.
§ 1º A SEFAZ poderá definir situações e condições
para que as vias impressas do documento fiscal, de que trata o inciso II, possam
vir a ser dispensadas.
§ 2º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a
via do documento fiscal, indicada no inciso II, inaproveitável para a finalidade
indicada pela legislação tributária, a sua substituição
poderá ser efetuada nos termos do artigo 88, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações.
§ 3º O arquivo digital referente a documento fiscal cancelado
deverá ser remetido à SEFAZ para controle, conjuntamente com os demais,
devendo as incorreções existentes serem sanadas mediante a emissão
de novos documentos fiscais, nos termos disciplinados na legislação
tributária relativamente à correção de documentos fiscais
emitidos com erro.
§ 4º Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão
do documento fiscal na forma prevista no caput, deverá o contribuinte,
desde que sejam incluídas no sistema as informações exigidas
para o arquivo digital, emitir o documento em formulário contínuo,
usando processo datilográfico ou manuscrito, ou por qualquer outro sistema
previsto na legislação.
§ 5º Relativamente ao contribuinte obrigado a emitir os documentos
fiscais nos termos do caput, poderá ser dispensada, a critério
da SEFAZ, a exigência de aposição do selo fiscal de autenticidade
no respectivo documento fiscal.
§ 6º Para fins de uso da sistemática prevista no caput,
o contribuinte deverá submeter à SEFAZ pedido de autorização
para emissão dos documentos fiscais, nos termos do artigo 10.
Art. 9º A SEFAZ poderá colocar à disposição
dos interessados cópia dos documentos digitais, emitidos nos termos do
artigo 8º, quando solicitado por:
I consumidor final ou contribuinte destinatário da mercadoria ou
serviço;
II contribuinte emitente, em caso de extravio de seu arquivo digital;
III terceiro, desde que autorizado pelo contribuinte emitente ou destinatário.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a SEFAZ
providenciará uma atualização mensal da cópia de segurança
do seu banco de dados de documentos digitais, que será mantido em pelo
menos dois endereços distintos.
Art. 10 A Autorização para Emissão de
Documentos Fiscais (AEDF) controlará a emissão de documentos fiscais
digitais na forma estabelecida por este Decreto e será solicitada à
SEFAZ por meio da internet, observando-se:
I fica dispensado o pedido de AEDF relativo ao fornecimento ou prestação
contínua de mercadorias ou serviços;
II deverá ser fornecida numeração de documentos, de acordo
com as normas estabelecidas para a liberação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
III o período de testes do sistema no ambiente operacional do contribuinte
será disciplinado por portaria da SEFAZ, especialmente quanto aos efeitos
fiscais dos documentos emitidos.
Parágrafo único Portaria da SEFAZ poderá dispensar o contribuinte
do pedido de AIDF, relativamente às vias impressas do documento fiscal.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
11 Os documentos fiscais emitidos em papel poderão ser
armazenados sob a forma de arquivo de imagem digital, desde que associado a
um arquivo texto contendo dados específicos do documento digitalizado,
observando-se:
I o contribuinte deverá solicitar à SEFAZ, por meio da internet,
a Autorização para Digitalização de Documentos Fiscais (ADDF),
assinada digitalmente pela empresa ou por seu representante legal, devendo ser
indicados quais tipos de documentos farão parte do processo e referentes
a quais períodos fiscais;
II os documentos em papel, originais daqueles que foram submetidos à
digitalização, poderão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte
ou fora dele, sob guarda de terceiro, sem necessidade de qualquer autorização
especial da SEFAZ, devendo, sob requisição, serem apresentados no
prazo constante de intimação.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I somente
produz os efeitos previstos neste artigo após a remessa do arquivo digital
à SEFAZ.
§ 2º O contribuinte solicitante assume qualquer responsabilidade
por danos provocados por irregularidades decorrentes do processo de digitalização
ou armazenamento dos documentos, ainda que realizadas por terceiro.
§ 3º Poderá haver a dispensa da guarda dos originais dos
documentos submetidos à digitalização de que trata este artigo,
desde que assinados e autenticados, conforme segue:
I os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física
ou jurídica responsável pelo processo de digitalização,
pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária
que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada
pela ICP Brasil;
II os documentos digitalizados, contendo a assinatura referida no inciso
I, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação
nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 A escrituração manuscrita ou impressa não
substitui a escrituração digital para o contribuinte de que trata
este Decreto.
Art. 13 Os documentos fiscais, livros, guias e demais
informações, emitidos ou entregues à SEFAZ por meio digital,
nos termos disciplinados por este Decreto, serão visualizados mediante
software adotado pela SEFAZ, observados os requisitos de segurança
que impeçam alteração das informações prestadas.
§ 1º O software de que trata o caput:
I realizará a impressão padrão;
II dispensará a utilização de formulários pré-impressos;
III deverá conter dispositivo de segurança voltado à captura
de dados por equipamento leitor ótico.
§ 2º A impressão mencionada no § 1º, I:
I será efetuada utilizando-se o aplicativo da SEFAZ ou o componente
por ela fornecido, associado a aplicativo desenvolvido por particular;
II deverá garantir, além dos dados constantes nos documentos,
livros, guias e demais informações, a leitura do código impresso
por equipamento leitor ótico eletrônico;
III é considerada reprodução autêntica de seu conteúdo,
quando realizada na forma determinada neste artigo, podendo ser utilizada em
atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação
judicial.
§ 3º Os dados existentes no arquivo, não constantes de
sua impressão padrão, poderão ser impressos por meio do mesmo
software e são partes integrantes dos documentos fiscais, livros,
guias e demais informações apresentadas pelo contribuinte, inclusive
compondo sua escrituração.
§ 4º Os demonstrativos e lançamentos determinados pela
legislação tributária e realizados em livros fiscais não
incluídos na escrituração digital, nos termos definidos pela
SEFAZ, são parte integrante da escrituração do contribuinte.
Art. 14 A omissão de lançamento de documento
fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela
SEFAZ não importa em infração à legislação tributária.
Art. 15 Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos
pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados
documentos auxiliares da escrituração estadual, devendo ser apresentados
à fiscalização mediante intimação.
Art. 16 Os documentos fiscais, livros, guias e demais
informações deverão ser armazenados em mídia digital, observados
os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles
encaminhados à referida Secretaria, segundo as especificações
definidas na legislação, devendo ser mantidos à disposição
do Fisco pelo prazo de prescrição dos créditos tributários.
Art. 17 Não será concedido ao contribuinte,
sujeito às normas deste Decreto, regime especial quanto às obrigações
nele previstas.
Parágrafo único A SEFAZ, mediante portaria, estabelecerá
as especificações técnicas para disciplinar a utilização
dos sistemas mencionados, bem como poderá fixar critérios para dispensa
de contribuintes do cumprimento das obrigações regidas por este Decreto.
Art. 18 A utilização dos sistemas de que trata
este Decreto por um estabelecimento do contribuinte obrigará a todos os
demais localizados neste Estado.
Art. 19 Os Arquivos SEF referentes aos períodos
fiscais anteriores à vigência deste Decreto deverão ser entregues
à SEFAZ, nos termos do Decreto nº 25.372, de 9 de abril de 2003, e
alterações, não sendo a eles aplicadas as novas disposições
introduzidas por este Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do período fiscal previsto em portaria da Secretaria
da Fazenda.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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