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Distrito Federal

Substituição Tributária: Cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal são incluídos no regime

Decreto 31308/2010

12/02/2010 21:43:08

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DECRETO 31.308, DE 4-2-2010
(DO-DF DE 5-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição Tributária: Cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal são incluídos no regime
Foi acrescido o item 14 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955/97 – RICMS-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1° – Fica acrescentado o item 14 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÕES INTERNAS (a que se referem o artigo 327-A deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

............
................................................................................................................
............
.............

14

 

COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC)

Art. 24, inciso II, e
§ 2º, e Anexo Único
da Lei nº 1.254/96

1-2-2010

COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação – MVA

Interna

Interestadual:
Alíq. 7%

Interestadual:
Alíq. 12%

1211.90.90

Henna

40,00%

56,87%

48,43%

2712.10.00

Vaselina

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (Água Oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2914.11.00

Acetona

3006.70.00

Lubrificação Íntima

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não, incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”;. resinoides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00)

3401.11

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados á lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

35,00%

51,26%

43,13%

3401.20

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados á lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

3404.90.29

Depilatórios, inclusive ceras

40,00%

56,87%

48,43%

3307.90.00

3305.10.00

Xampus

35,00%

51,26%

43,13%

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanente dos cabelos

40,00%

56,87%

48,43%

3305.30.00

Laquês para o cabelo

3305.90.00

Outras preparações capilares

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banho

4818.10.00

Papel higiênico:

 

– Folha Simples

35,00%

51,26%

43,13%

– Folha Dupla

3401.19.00

Lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão

50,00%

68,07%

59,03%

4818.20.00

9025.19.90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

35,00%

51,26%

43,13%

4202.1

Malas e maletas de toucador

40,00%

56,87%

48,43%

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federal de destino.

14.1

Base de cálculo: conforme a alínea “b” do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º, todos da Lei nº 1.254, de 96, com preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14.

14.2

Contribuintes Substitutos:
I estabelecimento industrial ou importador:
II – estabelecimento atacadista ou distribuidor:
a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
b) contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF), na forma do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
III – que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF) para o fim específico.

14.3

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes.

14.4

Prazo de recolhimento:
I – para os contribuintes substitutos especificados no subitem 14.2, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração;
II – para os contribuintes especificados no subitem 14.3, conforme o artigo 74, inciso II, alínea “c”, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

14.5

As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do artigo 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2010. (José Roberto Arruda)

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