Distrito Federal
DECRETO
31.308, DE 4-2-2010
(DO-DF DE 5-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição Tributária: Cosméticos, perfumes e artigos
de higiene pessoal são incluídos no regime
Foi
acrescido o item 14 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955/97 RICMS-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 14 ao Caderno
III do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OPERAÇÕES INTERNAS (a que
se referem o artigo 327-A deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||||
............
|
................................................................................................................
|
............
|
.............
|
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14 |
COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC) |
Art. 24, inciso II, e |
1-2-2010 |
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COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL |
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Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação MVA |
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Interna |
Interestadual: |
Interestadual: |
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1211.90.90 |
Henna |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||||
2712.10.00 |
Vaselina |
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2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
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2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (Água Oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
||||||||
2914.11.00 |
Acetona |
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3006.70.00 |
Lubrificação Íntima |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não, incluídos os chamados concretos ou absolutos;. resinoides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos |
||||||||
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
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Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00) |
|||||||||
3401.11 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados á lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|||||
3401.20 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados á lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||||||||
3401.30.00 |
|||||||||
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||||
3307.90.00 |
|||||||||
3305.10.00 |
Xampus |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|||||
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente dos cabelos |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||||
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
||||||||
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
||||||||
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||||||||
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||||||
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
||||||||
4818.10.00 |
Papel higiênico: |
||||||||
Folha Simples |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
||||||
Folha Dupla |
|||||||||
3401.19.00 |
Lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão |
50,00% |
68,07% |
59,03% |
|||||
4818.20.00 |
|||||||||
9025.19.90 |
|||||||||
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|||||
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||||
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
||||||||
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||||||
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
||||||||
MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/1
ALQ intra)] 1, onde: |
|||||||||
14.1 |
Base de cálculo: conforme a alínea b do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º, todos da Lei nº 1.254, de 96, com preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14. |
||||||||
14.2 |
Contribuintes Substitutos: |
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14.3 |
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes. |
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14.4 |
Prazo de recolhimento: |
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14.5 |
As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do artigo 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2010. (José Roberto Arruda)
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