São Paulo
DECRETO
55.421, DE 10-2-2010
(DO-SP DE 11-2-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
São Paulo altera o RICMS para dispor sobre as operações
com energia elétrica
As
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm por objetivo
dar nova redação ao artigo 146 e aos capítulos III e IV do Anexo
XVIII, para alterar a forma de apresentação do valor da operação
relativa à circulação de energia elétrica na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, bem como reorganizar e consolidar a regulamentação
das obrigações tributárias acessórias decorrentes das operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, desde
a sua geração ou importação, até a sua destinação
para o consumo.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 146:
Art. 146 A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte
ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou
de permissão, operação relativa à circulação de
energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a
diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista,
para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada
disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva
operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
II o número da conta;
III as datas de emissão, de apresentação e de vencimento
da conta;
IV a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
V o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI o nome e o endereço do destinatário, bem como os números
de inscrição deste no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB),
se for pessoa natural;
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da RFB, se for pessoa
jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado;
VII a discriminação da operação;
VIII o valor da operação, nele incluído o montante do
ICMS dele integrante;
IX os acréscimos cobrados a qualquer título;
X o valor total do documento fiscal;
XI a base de cálculo do imposto;
XII a alíquota aplicável;
XIII o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação
para fins de controle.
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro
específico reservado para a discriminação das informações
a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia
elétrica objeto da operação referida no caput, por força
do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação
tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada
pelo poder concedente.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao destinatário;
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
Fisco.
§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá
ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por
meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá
o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis)
dias.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não
poderá ser emitida para acobertar operações relativas à
circulação de energia elétrica não destinada a consumidor
final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento.
II o Capítulo III do Anexo XVIII:
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES
COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo
425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento
do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas
à circulação de energia elétrica, desde a sua importação
ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação
aplicável:
I emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS,
relativamente:
a) às hipóteses previstas nas alíneas a, b
e c do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes
tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por
meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido
identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no §
1º;
II emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata
o inciso I do artigo 124 deste regulamento:
a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica
ocorrida nos seus estabelecimentos situados no território paulista no mês
imediatamente anterior;
b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica
objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, praticado por meio
da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha
sido identificado, observado o disposto no § 2º;
III escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando
o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir
para o período de apuração subsequente, se credor, observando,
no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo
430, todos deste regulamento;
V recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista
nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;
VI prestar informações, no interesse da Administração
Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela
autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a
498 deste regulamento.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso
I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que,
por força do cumprimento do disposto na alínea b do inciso
II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às
sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação
da energia elétrica desde a sua importação ou produção,
na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada
na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência,
tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia
elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu
estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da
referida alínea b do inciso II.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso
II:
1. a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá,
a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente
da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela
empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada,
depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida
pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição;
b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo
da rede de distribuição, estimada com base em índice de perda
técnica;
2. a base de cálculo da operação será o preço médio
da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria
nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota
Fiscal a ser emitida nos termos da alínea a do inciso II.
§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas a
e b dos incisos I e II.
Art. 6º O destinatário que, estando conectado diretamente à
rede básica de transmissão na condição de consumidor for,
nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, até a destinação
para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território
paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
I emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último
dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido
o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele
integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo
425 deste regulamento;
e) o preço médio unitário da energia elétrica consumida
no mês de referência, resultante da divisão do valor total de
que trata a alínea d pela quantidade mensal referida na alínea
c;
f) como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea
d;
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo Informações Complementares, a expressão
ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou
domicílio do emitente Emitida nos termos do inciso I do artigo 6º
do Anexo XVIII do RICMS/2000 mês de referência ___/___;
II escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista
no artigo 116 deste regulamento;
III elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as
vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto
no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele
integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo
425 deste regulamento;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão
e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados,
integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização
do imposto.
§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata
este artigo:
1. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá
creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo,
compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações
e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em
que tal crédito for admitido pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que,
estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada
de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista
para nele consumi-la.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS
Art.
7º O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente
de contratação livre, contrato de comercialização dessa
mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista
deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias
a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31
deste regulamento:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na
hipótese de não possuir estabelecimento situado no território
paulista;
II emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos
do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do
adquirente, a título de simples faturamento da parcela da energia elétrica
objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território
paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses
previstas nas alíneas b e c do inciso I do artigo
425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação,
praticada por adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território
de outro Estado;
III escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto
no artigo 250-A deste regulamento.
Parágrafo único O disposto na alínea c do
inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver
sujeito ao cumprimento do disposto na alínea b do inciso I.
Art. 8º O contribuinte que, em razão do exercício da atividade
de geração de energia elétrica, praticar operações
relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento
situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados
no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste
regulamento;
II quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de
contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação
subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo
adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal
estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento
da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre nas hipóteses das alíneas b
e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio
do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz
ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso
II do artigo 7º deste Anexo;
IV quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação
em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e
fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste
ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento
conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização
da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês
imediatamente anterior;
VI escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV
observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Art. 9º O contribuinte que promover a importação de energia
elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado
no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31
deste regulamento:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na
hipótese de não possuir estabelecimento situado no território
paulista;
II quanto à importação de energia elétrica, emitir,
mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida,
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada
simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador,
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação
subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo
adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista, emitir em
nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata
o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente
ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
IV quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de
contratação livre nas hipóteses das alíneas b
e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio
do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que
trata alínea a do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
V quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado
ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados
em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do
estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata
a alínea c do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
VI escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e
V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
§ 1º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado
da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica,
ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da
energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele
promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente
a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte
de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao cumprimento do disposto
na alínea b do inciso I.
Art. 10 O contribuinte que, em razão do exercício da atividade
de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas
à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado
no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados
no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste
regulamento;
II relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das
operações relativas à circulação da energia elétrica
por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que,
estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente
ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta,
no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do
imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da
industrialização correspondente à transmissão de energia
elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada;
III relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do
Sistema (ONS) em razão das operações relativas à circulação
de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada
pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão
integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia
elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização
correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada;
IV escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando
o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Parágrafo único O contribuinte de que trata este artigo fica
dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e
a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica
destinada à industrialização correspondente à transmissão
por ele efetuada.
Art. 11 A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à
Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:
I informações relativas:
a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela
registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da
liquidação dos contratos referidos na alínea a;
II outras informações de interesse da Administração
Tributária. (NR).
III o Capítulo IV do Anexo XVIII:
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Art.
12 A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer
valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento
de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até
o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que
ocorrer o referido recebimento:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos:
a) no quadro Dados do Produto, o valor da subvenção, a
alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo
de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção
prevista na alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou
as alíquotas previstas nas alíneas a e b do
inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
c) no quadro Destinatário/Remetente, a identificação
da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS Período de referência:____/___;
II elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados
por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas
faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a
do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de
referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente
valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea
a do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida
pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas
faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela
se refere;
III recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá ser
elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação
ao Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos
nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde
que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada
a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo
do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso
I;
3. no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
§ 2º do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS Período de referência:
____/___.
§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS
devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já
está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:
1. na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo
valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção
recebida.
§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar,
no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso
I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos Documento
Fiscal, Valor Contábil e Codificação,
e fazer constar na coluna Observações a expressão
ICMS recolhido por GARE RICMS, Anexo XVIII, artigo 12.
§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado
nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação
estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo Observações
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo XVIII do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, o seguinte capítulo V:
CAPÍTULO V
DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO
DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS
COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL
Art.
13 Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa
jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de
imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à
sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio
industrial ou comercial nele constituído:
I a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica:
a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque
do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele
que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia
elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual
de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente
ou estimado com base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste
regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade
de energia elétrica:
1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do
imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea a;
2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída
subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação
do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;
II a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido,
no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à
pessoa jurídica de que trata o inciso I:
a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso
I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão
da Nota Fiscal de que trata a alínea a daquele inciso, emitir,
mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar
a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida,
na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe
for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida
a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total
desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas,
conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com
base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste
regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata
a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea a
do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por
ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente,
a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS
mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará
dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS
a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente
da pratica de operações relativas à circulação de energia
elétrica na hipótese de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese
de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de
condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora.
Art. 3º O contribuinte poderá, entre 1º
de fevereiro e 30 de abril de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período
de apuração correspondente, os documentos fiscais de que tratam os
incisos I, na hipótese da alínea b, e II do artigo 5º,
os incisos II, III e IV do artigo 8º, os incisos II, III, IV e V do artigo
9º e os incisos II e III do artigo 10, todos do Anexo XVIII do RICMS, na
nova redação dada por este Decreto, desde que promova a emissão
e a escrituração extemporânea de tais documentos fiscais até
31 de maio de 2010.
§ 1º O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de
abril de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata
este artigo em desacordo com legislação tributária aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá,
até 31 de maio de 2010:
1. emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta
de correção para fins de regularização do respectivo documento
fiscal;
2. adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação
tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração
do documento fiscal correspondente;
3. declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação
de que trata o artigo 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas
em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo período
de apuração, para o estabelecimento correspondente.
§ 2º A guia de informação referida no item 2 do §
1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a
guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada
à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração,
para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribuinte deverá,
quando for o caso, recolher, até 31 de maio de 2010, o imposto que deixou
de ser pago em razão da apuração originalmente declarada.
§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso
I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril
de 2010. (José Serra)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.