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Bahia

Regulamentado ato que trata sobre o funcionamento de estabelecimentos que utilizem mão-de-obra infantil ou adolescente

Decreto 20565/2010

20/02/2010 21:42:04

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DECRETO 20.565, DE 5-2-2010
(DO-Salvador DE 6 A 8-2-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Normas de Proteção à Criança e ao adolescente – Município do Salvador

Regulamentado ato que trata sobre o funcionamento de estabelecimentos que utilizem mão-de-obra infantil ou adolescente
Este Ato regulamenta a Lei 7.779, de 21-12-2009 (Fascículo 01/2010), que dispõe sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que utilizem trabalho infantil e/ou de adolescente em desacordo com a legislação.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º– Fica regulamentada a Lei 7.779/2009 que dispõe sobre a vedação de funcionamento, no Município do Salvador, de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da Constituição da República.
Art. 2º – Para efeito de aplicação do disposto no artigo 2o da Lei nº 7.779/2009, deverá ser observado o seguinte:
I – Na primeira autuação, será aplicada ao infrator multa não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos que levaram ao cometimento da infração e a quantidade de crianças e/ou adolescentes em condição irregular de trabalho;
b) a capacidade e situação econômica do infrator;
c) o caráter educativo e punitivo da sanção, de modo que não seja excessiva, a ponto de inviabilizar o desenvolvimento da atividade econômica, e tampouco seja ínfima, a ponto de não servir de desestimulo à prática de novas infrações.
lI – Em caso de reincidência será aplicada a suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização de funcionamento do estabelecimento, por meio de embargo administrativo, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 90 (noventa) dias, a ser definido pela Autoridade Fiscal Competente, levando em consideração:
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos que levaram ao cometimento da infração e a quantidade de crianças e/ou adolescentes em condição irregular de trabalho;
b) o caráter educativo e punitivo da sanção, de modo que o prazo não seja excessivo, a ponto de por em risco a manutenção da atividade econômica desenvolvida no estabelecimento, e tampouco seja ínfimo, a ponto de não servir de desestímulo à prática de novas infrações.
III – Após a aplicação da sanção de suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização, caso haja reincidência, será cassado o Alvará de Licença ou Autorização de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º – Os estabelecimentos que descumprirem a suspensão de Alvará de Licença ou de Autorização, aplicada por meio de embargo administrativo, terão seus alvarás de localização e funcionamento cassados, na forma do artigo 213 da Lei nº 5.503, de 20 de janeiro de 1999, medida fiscal que será precedida de interdição do estabelecimento seguida de nova autuação, se for o caso.
Parágrafo único – Em se tratando de atividades permissionadas ou autorizadas, os respectivos Termos de Permissão ou Autorização serão automaticamente cassados.
Art. 4º – Nos termos do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 7.779/2009, fica vedado àqueles que exercem atividade de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos a utilização do trabalho de crianças e/ou adolescentes em desconformidade com as disposições, da Constituição da República.
§ 1º – As infrações cometidas por quem exerce comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos durante o Carnaval e demais Festas Populares será aplicada, após o regular processo administrativo, a sanção de impedimento de concessão de novo alvará de licença ou de autorização, pelo período de 24 meses, a contar da autuação.
§ 2º – Em casos de flagrância no cometimento da infração a que se refere o caput do artigo 1o, por quem exerce atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, especialmente nos casos de comércio e/ou serviços eventuais durante o Carnaval e demais festas populares, serão adotadas, de imediato e sem prejuízo do processo administrativo e do impedimento de concessão de novo Alvará pelo período de 24 meses, medidas de embargo, interdição da atividade e apreensão da mercadoria.
Art. 5º – A fiscalização com vistas ao cumprimento das normas deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência (SESP) e pela Superintendência de Controle do Uso e Ordenamento do Solo (SUCOM), cada uma no âmbito de suas competências, em ações fiscalizadoras de rotina, em operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia.
Art. 6º – Lavrado o Auto de Infração, a autoridade fiscal, por meio do representante do órgão ou entidade a que está vinculado, encaminhará cópia do mesmo ao Conselho Tutelar do Município do Salvador, à Superintendência Regional do Trabalho na Bahia, à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho da Bahia e ao Ministério Pública do Estado da Bahia.
Art. 7º – Para obtenção do Alvará de Autorização, será necessária a apresentação do Termo de Compromisso devidamente firmado de que não será utilizada mão-de-obra infantil ou adolescente em desconformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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