Pernambuco
DECRETO
34.582, DE 10-2-2010
(DO-PE DE 11-2-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na CL
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na importação de policloreto da vinila química de madeira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Cnstituição Estadual, considerando o
disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXII na importação dos produtos discriminados a seguir, nos
correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
PRODUTO IMPORTADO/ |
PERÍODO |
% DO ICMS |
PRODUTO FABRICADO/ |
a) policloreto de vinila 3904.10.10 |
de 1-4-2001 a 31-5-2002 e |
75% |
perfil plástico |
de 1-3-2005 a 28-2-2007 e |
75% |
tubos prediais para infraestrutura 3917.23.00 |
|
.........................................
|
.................................. |
.................................... |
......................................
|
.................................................................................................................................
LXVIII na importação, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação
de telha e caixa dágua, desde que o importador não utilize benefício
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
.................................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006
e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de março de 2012, pasta química
de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução:
(NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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