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Pernambuco

Estado promove alterações na CL

Decreto 34582/2010

20/02/2010 21:42:15

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DECRETO 34.582, DE 10-2-2010
(DO-PE DE 11-2-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na CL
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policloreto da vinila química de madeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Cnstituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
LXII – na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
    

PRODUTO IMPORTADO/
CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO

% DO ICMS
DIFERIDO

PRODUTO FABRICADO/
CÓDIGODA NBM/SH

a) policloreto de vinila 3904.10.10

de 1-4-2001 a 31-5-2002 e
de 1-9-2002 a 31-3-2012

75%

• perfil plástico

de 1-3-2005 a 28-2-2007 e
de 1-6-2007 a 31-3-2012

75%

• tubos prediais para infraestrutura – 3917.23.00
• tubos geomecânicos – 8421.21.00
• tubos de irrigação – 8424.81.29
• composto de PVC – 3904.22.00

.........................................
..................................
....................................
......................................

.................................................................................................................................
LXVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
.................................................................................................................................    
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de março de 2012, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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