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Espírito Santo

TELEMARKETING

Decreto -R 2462/2010

20/02/2010 21:42:32

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DECRETO 2.462-R, DE 12-2-2010
(DO-ES DE 18-2-2010)

TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligação

Estado regulamenta Lei que permite bloqueio de telemarketing
Este Ato regulamenta a Lei 9.176, de 1-6-2009 (Fascículo 23/2009), que instituiu o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing “Não Importune”, cujo objetivo é oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 47964154/2010, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 9.176/2009, alterada pela Lei nº 9.274/ 2009, que instituiu o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Bloqueio de Telemarketing – Não Importune”.
Parágrafo único – Telemarketing é a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º – Compete ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-ES) implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo 1º por meio do site www.procon.es.gov.br.
Art. 3º – Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9176/2009, o consumidor poderá se inscrever ou acessar as informações clicando no link “Bloqueio de Telemarketing – Não Importune”, localizado no site disposto no artigo 2º e, em seguida, preencher os campos com as informações solicitadas, indicando:
I – nome completo, firma ou denominação social;
II – documento de identificação;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – endereço completo, incluído o Código de Endereçamento Postal (CEP) e e-mail válido.
V – número da linha telefônica a ser cadastrada.
§ 1º – Efetivada a inscrição, o sistema automaticamente fornecerá uma senha, de conhecimento único e exclusivo do cadastrado, devendo o mesmo guardá-la para eventuais alterações ou novas inserções junto ao sistema.
§ 2º – A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao número correspondente.
§ 3º – Para os fins do artigo 6º, o cadastrado deverá utilizar-se da senha obtida no ato de cadastramento, nos termos do § 1º.
§ 4º – Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o § 3º.
Art. 4º – O PRODEST disponibilizará uma base para armazenamento do banco de dados “Bloqueio de Telemarketing – Não Importune”, sendo responsável pela realização de cópia de segurança (backup).
Art. 5º – A inexatidão no fornecimento dos dados pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 6º – O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que se refere o § 2º do artigo 3º, poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, formular reclamação, pessoalmente, junto ao PROCON-ES ou mediante acesso no sítio por ele mantido na internet, ou por meio do canal telefônico 151, disponibilizado, devendo em qualquer hipótese informar a data, o nome da Empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha originária do chamado.
Parágrafo único – O autor da reclamação citado no caput deve apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar ao PROCON-ES a, em seu nome, solicitar última tais informações.
Art. 7º – As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação de consumidores cadastrados antes de realizar ligação telefônica desta natureza.
Art. 8º – A consulta de que trata o artigo 7º se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCONES, clicando no link “Bloqueio de Telemarketing – Não Importune”, seguindo o preenchimento de todos os campos com as informações solicitadas, indicando:
I – nome, firma ou denominação social;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
IV – relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
Parágrafo único – Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha pessoal para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 9º – O programa de cadastro “Bloqueio de Telemarketing – Não Importune”, funcionará pelos primeiros 3 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto, em caráter experimental , e, posteriormente, em caráter definitivo.
Art. 10 – O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90, aplicadas pelo PROCON-ES.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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