Espírito Santo
DECRETO
2.462-R, DE 12-2-2010
(DO-ES DE 18-2-2010)
TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligação
Estado regulamenta Lei que permite bloqueio de telemarketing
Este
Ato regulamenta a Lei 9.176, de 1-6-2009 (Fascículo 23/2009), que instituiu
o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
Não Importune, cujo objetivo é oferecer aos usuários
do sistema convencional e móvel de telefonia a alternativa do não
recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas
que realizam o serviço de telemarketing.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e tendo
em vista o que consta do processo nº 47964154/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.176/2009,
alterada pela Lei nº 9.274/ 2009, que instituiu o Cadastro para bloqueio
do recebimento de ligações de telemarketing, denominado Bloqueio
de Telemarketing Não Importune.
Parágrafo único Telemarketing é a modalidade de
oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços
mediante ligações telefônicas.
Art. 2º Compete ao Instituto Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON-ES) implantar, manter e disponibilizar o cadastro
de que trata o artigo 1º por meio do site www.procon.es.gov.br.
Art. 3º Conforme dispõe o artigo 3º da
Lei 9176/2009, o consumidor poderá se inscrever ou acessar as informações
clicando no link Bloqueio de Telemarketing Não
Importune, localizado no site disposto no artigo 2º e, em
seguida, preencher os campos com as informações solicitadas, indicando:
I nome completo, firma ou denominação social;
II documento de identificação;
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV endereço completo, incluído o Código de Endereçamento
Postal (CEP) e e-mail válido.
V número da linha telefônica a ser cadastrada.
§ 1º Efetivada a inscrição, o sistema automaticamente
fornecerá uma senha, de conhecimento único e exclusivo do cadastrado,
devendo o mesmo guardá-la para eventuais alterações ou novas
inserções junto ao sistema.
§ 2º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição
mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos
que se utilizarem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas
com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas
direcionadas ao número correspondente.
§ 3º Para os fins do artigo 6º, o cadastrado deverá
utilizar-se da senha obtida no ato de cadastramento, nos termos do § 1º.
§ 4º Sobrevindo alteração na titularidade da linha,
o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude
o § 3º.
Art. 4º O PRODEST disponibilizará uma base
para armazenamento do banco de dados Bloqueio de Telemarketing
Não Importune, sendo responsável pela realização
de cópia de segurança (backup).
Art. 5º A inexatidão no fornecimento dos dados
pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 6º O titular de linha telefônica que
receber ligação de telemarketing após o transcurso do
prazo a que se refere o § 2º do artigo 3º, poderá, nos 30
(trinta) dias subsequentes, formular reclamação, pessoalmente, junto
ao PROCON-ES ou mediante acesso no sítio por ele mantido na internet, ou
por meio do canal telefônico 151, disponibilizado, devendo em qualquer
hipótese informar a data, o nome da Empresa, estabelecimento ou pessoa
física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário
e o número da linha originária do chamado.
Parágrafo único O autor da reclamação citado no caput
deve apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência,
fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel,
ou autorizar ao PROCON-ES a, em seu nome, solicitar última tais informações.
Art. 7º As empresas de telemarketing, os
estabelecimentos que se utilizem deste serviço ou as pessoas físicas
contratadas com tal propósito devem consultar a relação de consumidores
cadastrados antes de realizar ligação telefônica desta natureza.
Art. 8º A consulta de que trata o artigo 7º
se dará mediante prévia inscrição em campo próprio
no sítio mantido na internet pelo PROCONES, clicando no link Bloqueio
de Telemarketing Não Importune, seguindo o preenchimento
de todos os campos com as informações solicitadas, indicando:
I nome, firma ou denominação social;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica,
quando cabível;
IV relação das empresas para as quais presta serviços
de telemarketing, se houver.
Parágrafo único Concluído o registro dos dados, o interessado
receberá senha pessoal para consulta e eventuais alterações do
cadastro.
Art. 9º O programa de cadastro Bloqueio de
Telemarketing Não Importune, funcionará pelos
primeiros 3 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto,
em caráter experimental , e, posteriormente, em caráter definitivo.
Art. 10 O descumprimento das obrigações estabelecidas
neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90, aplicadas pelo PROCON-ES.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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