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Paraná

Estado altera o RICMS para incluir o leite longa vida UHT no regime de substituição tributária

Decreto 6273/2010

20/02/2010 21:42:33

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DECRETO 6.273, DE 10-2-2010
(DO-PR DE 10-2-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Leite

Estado altera o RICMS para incluir o leite longa vida UHT no regime de substituição tributária

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 – RICMS:
– Inclui no regime de substituição tributária às operações com leite longa vida UHT, com efeitos desde 15-2-2010;

– Exclui da cesta básica o leite longa vida UHT, com efeitos desde 25-1-2010;
– Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite longa vida UHT, desde que produzido no Estado do Paraná;
– Estabelece o levantamento do estoque existente 14-2-2010, de leite longa vida UHT, bem como o cálculo do ICMS incidente sobre o estoque.
– O ICMS incidente sobre o estoque poderá ser pago em até 3 parcelas, sendo a 1ª lançada na apuração do mês de fevereiro/2010 e as demais nos meses subsequentes; e
– As empresas enquadradas no Simples Nacional, poderão recolher o ICMS incidente sobre o estoque em até 3 parcelas, que não poderão ter valor inferior a R$ 100,00, sendo a 1ª paga através de GR-PR, até o dia 15-3-2010 e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 411ª – Fica acrescentada a Seção XXIV ao Capítulo XX do Título III:

SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM LEITE UHT

Art. 536-V – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT (“ultra high temperature”), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.
Artigo 536-W – A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Artigo 536-X – O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
III – transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV – nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
Parágrafo único – Para fins do cálculo de que trata o inciso II, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no artigo 27, inciso VII, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008.”
Alteração 412ª – A alínea “f” do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças;”
Alteração 413ª – Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:
“10-A – A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento, nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território paranaense.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”
Alteração 414ª – Fica revogado o item 16 do Anexo III.
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com leite longa vida, em relação aos produtos fabricados em outra unidade federada, sobre os estoques existentes e inventariados em 14 de fevereiro de 2010, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2010, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2010, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25-1-2010, em relação à alteração 412ª; e a partir de 15-2-2010, em relação aos demais dispositivos. ( Roberto Requião – Governador do Estado)

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