Paraná
DECRETO
6.273, DE 10-2-2010
(DO-PR DE 10-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Leite
Estado altera o RICMS para incluir o leite longa vida UHT no regime de substituição tributária
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 RICMS:
Inclui no regime de substituição tributária às operações com leite longa vida UHT, com efeitos desde 15-2-2010;
Exclui da cesta básica o leite longa vida UHT, com efeitos desde 25-1-2010;
Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite longa vida UHT, desde que produzido no Estado do Paraná;
Estabelece o levantamento do estoque existente 14-2-2010, de leite longa vida UHT, bem como o cálculo do ICMS incidente sobre o estoque.
O ICMS incidente sobre o estoque poderá ser pago em até 3 parcelas, sendo a 1ª lançada na apuração do mês de fevereiro/2010 e as demais nos meses subsequentes; e
As empresas enquadradas no Simples Nacional, poderão recolher o ICMS incidente sobre o estoque em até 3 parcelas, que não poderão ter valor inferior a R$ 100,00, sendo a 1ª paga através de GR-PR, até o dia 15-3-2010 e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 411ª Fica acrescentada a Seção XXIV
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM LEITE UHT
Art.
536-V Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite
UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem
longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado
neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto
diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.
Artigo 536-W A base de cálculo para retenção do imposto
será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado do percentual de 54,48% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e
oito centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito
do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições.
Artigo 536-X O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida
UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto,
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo
ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna Outras
Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto
do livro Registro de Entradas;
II calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido
e a nota fiscal do fornecedor na coluna Observações do
livro Registro de Saídas;
III transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II
para o quadro Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS;
IV nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque
do imposto.
Parágrafo único Para fins do cálculo de que trata o inciso
II, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da
mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos
fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea g
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
e no artigo 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido
efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto
no artigo 27, inciso VII, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
e no Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008.
Alteração 412ª A alínea f do item 18
do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e
edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças;
Alteração 413ª Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo
II:
10-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento,
nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território
paranaense.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas
da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a
que se refere este item.
Alteração 414ª Fica revogado o item 16 do Anexo III.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com leite longa vida,
em relação aos produtos fabricados em outra unidade federada, sobre
os estoques existentes e inventariados em 14 de fevereiro de 2010, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até três
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS,
sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
mês de fevereiro de 2010, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo
de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro
Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em três
parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do
mês de março de 2010, e das demais parcelas até o dia quinze
dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25-1-2010, em relação
à alteração 412ª; e a partir de 15-2-2010, em relação
aos demais dispositivos. ( Roberto Requião Governador do Estado)
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