Santa Catarina
DECRETO
2.990, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Santa Catarina concede crédito presumido nas operações
com aparelhos telefônicos classificados na posição NCM 8517.18.91
O
benefício que será concedido mediante regime especial, pelo Secretário
de Fazenda, não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro
benefício, impede a apropriação de crédito do ICMS e somente
será aplicado à empresa que atenda as disposições previstas
no inciso I do § 28 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001
RICMS-SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.216 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
inciso e parágrafo:
Art. 15 ..................................................................................................................
[...]
XXXI nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91
da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 28 O benefício previsto no inciso XXXI:
I somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades
industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
II depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento
da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras
condições e garantias.
III não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro
benefício previsto na legislação.
IV será utilizado em substituição aos créditos efetivos
do imposto.
ALTERAÇÃO 2.217 O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
Art. 15 ..................................................................................................................
[...]
§ 27 ......................................................................................................................
[...]
IV não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro
benefício previsto na legislação.
ALTERAÇÃO 2.218 O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 .................................................................................................................
[...]
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento,
o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica
o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo
benefício;
II relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário
e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação
de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja
signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde
que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão,
como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger
a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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