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Santa Catarina

Santa Catarina concede crédito presumido nas operações com aparelhos telefônicos classificados na posição NCM 8517.18.91

Decreto 2990/2010

27/02/2010 19:58:51

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DECRETO 2.990, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Santa Catarina concede crédito presumido nas operações com aparelhos telefônicos classificados na posição NCM 8517.18.91
O benefício que será concedido mediante regime especial, pelo Secretário de Fazenda, não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício, impede a apropriação de crédito do ICMS e somente será aplicado à empresa que atenda as disposições previstas no inciso I do § 28 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.216 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 15 – ..................................................................................................................    
[...]
XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
[...]
§ 28 – O benefício previsto no inciso XXXI:
I – somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
II – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.”
ALTERAÇÃO 2.217 – O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 27 – ......................................................................................................................    
[...]
IV – não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”
ALTERAÇÃO 2.218 – O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 – .................................................................................................................    
[...]
§ 5º – Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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