DESPACHO 38 CONFAZ, DE 11-3-2016
(DO-U DE 14-3-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
ES adia a aplicação dos Protocolos ICMS 77 e 78/2015
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, fica adiada a aplicação das disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material elétrico, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1º de janeiro de 2017:
Protocolo ICMS 77/15 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Material Elétrico;
Protocolo ICMS 78/15 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA